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Rio de Janeiro

Estado divulga tabela com as Taxas de Serviços Fazendários que cobrará das ME e EPP em 2008

Portaria SUAR 44/2008

18/01/2008 11:30:46

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PORTARIA 44 SUAR, DE 2-1-2008
(DO-RJ DE 4-1-2008)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Redução para ME e EPP

Estado divulga tabela com as Taxas de Serviços Fazendários que cobrará das ME e EPP em 2008

Nesta tabela já consta o desconto de 70% para os optantes do Supersimples, concedido pela Lei 5.147, de 6-12-2007 (Fascículo 50/2007), que ainda prevê a isenção das taxas para as pessoas físicas inscritas no cadastro de contribuintes.
Atenção!!! A tabela completa com as taxas de serviços estaduais a serem cobradas dos contribuintes NÃO-optantes do Supersimples encontra-se divulgada no Fascículo 1-2008 (Portaria 42 SUAR/2007).

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007 e visando à uniformização da cobrança das taxas de serviços estaduais, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão, no exercício de 2008, as taxas de serviços estaduais referentes à administração tributária, com desconto de 70%, conforme os valores estabelecidos no Anexo.
§ 1º – As taxas de que trata o caput deste artigo são as previstas no inciso I – Administração Fazendária, da tabela anexa ao artigo 107, do Decreto-Lei nº 5/75.
§ 2º – Nos demais casos não abrangidos por este artigo, a taxa de serviços estaduais será recolhida em seu valor integral, conforme publicado na Portaria SUAR nº 42, de 26 de dezembro de 2007.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Glicerio de Souza Fontes – Superintendente de Arrecadação)

ANEXO

TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2008

PARA OS CONTRIBUINTES DO ICMS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

– Valores expressos em Reais –

I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

70% de Desconto

1. Certidão

 

a) de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento (vide nota III)

10,29

b) de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

10,29

c) de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

10,29

d) de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

10,29

2. Pedido

 

a) de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

514,74

b) de concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

b.1) relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

b.1.1) para investimentos até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

360,32

b.1.2) para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

720,64

b.1.3) para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

1.029,48

b.1.4) para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

1.389,81

b.2) que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

514,74

b.3) relativos ao patrocínio de projetos culturais

102,94

c) de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

5,14

d) de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

30,88

e) de baixa de inscrição

30,88

f) de paralisação temporária

77,21

g) de reinício de atividade

25,73

h) de reativação de inscrição

77,21

i) de alteração de endereço

30,88

j) de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

23,16

l) de autenticação de livros fiscais, por livro

10,29

m) de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito

25,73

n) de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

46,32

o) de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

23,16

p) de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais – por ocorrência

102,94

q) de aproveitamento de crédito a destempo

30,88

r) de emissão de nota fiscal avulsa (*)

 

(*) Esta taxa deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1-7-2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

 

s) de transferência de crédito acumulado ou saldo credores

1.029,48

t) de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

18,01

u) de correção de dados em documentos de arrecadação

15,44

v) estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

10,29

x) de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem b.1

30,88

3. Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

23,16

4. Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 

a) impugnação em primeira instância administrativa

61,77

b) recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

102,94

c) realização de perícia

514,74

5. Análise em consulta formulada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias

154,42

6. Revogado

 

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