Pernambuco
DECRETO
23.389, DE 7-1-2008
(DO-Recife DE 8-1-2008)
PROGRAMA DE INCREMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA
Regulamentação Município do Recife
Regulamentadas as normas do Programa de Incremento da Receita Tributária
Fica
estabelecida alíquota de ISS diferenciada, determinada pela Secretaria
de Finanças, ao contribuinte que exerça, preponderantemente, a atividade
de representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Será
participante do programa o contribuinte que esteja em situação regular
com os tributos municipais. O contribuinte que não desejar participar do
programa deverá requerer sua exclusão junto à Secretaria de Finanças,
na forma que menciona. Este Ato regulamenta as normas previstas na Lei 17.374,
de 8-11-2007 (Fascículo 46/2007).
O
PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art.1º Este Decreto regulamenta Lei nº 17.374,
de 8 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial do Município
de 10 de novembro de 2007, definindo os procedimentos para a sua aplicação.
Art. 2º São requisitos cumulativos para auferir
os benefícios fiscais:
I estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;
II a empresa requerente exercer as atividades previstas no artigo 1º
da Lei nº 17.374/2007 de forma preponderante, conforme definido no parágrafo
único do artigo 1º da mesma Lei;
§ 1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa
que tiver parcelamento, em curso, desde que não haja parcelas em atraso.
§ 2º A preponderância prevista no parágrafo único
do artigo 1º da Lei 17.374/2007 é configurada quando o somatório
dos faturamentos do contribuinte beneficiado nos últimos 12 meses, incluído
o mês de apuração para recolhimento do ISSQN, for constituído
no mínimo de 80% (oitenta) das atividades previstas no artigo 1º da
Lei nº 17.374/2007.
§ 3º Para o contribuinte beneficiado que exerça suas atividades
no Município do Recife a menos de 12 meses, considera-se, para efeito de
determinação da preponderância prevista no parágrafo anterior,
o período compreendido entre o início de funcionamento daquele e o
mês de apuração para recolhimento do ISSQN.
Art. 3º Os contribuintes que não desejem participar
do programa instituído pela Lei nº 17.374/2007 deverão formalizar
requerimento à Secretaria de Finanças mediante entrada de processo
no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
§ 1º A exclusão do programa instituído pela Lei nº
13.374/2007 será a partir do mês do pedido da requerente.
§ 2º O requerimento deverá conter a seguinte documentação:
I Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
II Cópia do CNPJ;
III Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações
havidas, ou de consolidação;
IV Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa
requerente ou do seu procurador;
V Autorização ou procuração pública no caso
de terceiro representando a empresa.
§ 3º O contribuinte que tiver sua exclusão deferida somente
poderá retornar a gozar do benefício instituído pela Lei nº
17.374/2007 mediante requerimento de inclusão contendo os documentos previstos
no parágrafo anterior, bem como Certidão Negativa de Débitos
para com a Previdência e Assistência Social.
Art. 4º Para determinação da alíquota
do ISSQN do exercício de 2008 a ser aplicada pelos participantes do programa
instituído pela Lei nº 17.374/2007, deverão ser comparados os
fatos geradores ocorridos em dezembro de 2007, cujos recolhimentos ocorram em
janeiro de 2008 em relação ao mesmo período do ano paradigma
previsto no artigo 2º da mesma Lei.
Art. 5º Havendo a suspensão automática
prevista no § 2º do artigo 3º da Lei nº 17.374/2007, o ISSQN
incidente sobre fatos geradores ocorridos após o não preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto será calculado
utilizando-se a alíquota prevista na Lei 15.563/91, excetuando-se o mês
de apuração, cujo ISSQN será calculado com base na alíquota
prevista no programa instituído na Lei nº 17.374/2007.
Parágrafo único O contribuinte voltará a recolher o ISSQN
utilizando a alíquota prevista para o programa instituído na Lei nº
17.374/2007, para os fatos geradores ocorridos após o retorno ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto, excetuando-se o mês
de apuração, cujo ISSQN será calculado com base na alíquota
prevista na Lei 15.563/91.
Art. 6º No caso de cancelamento previsto no §
3º do artigo 3º da Lei nº 17.374/2007, o contribuinte só
poderá retornar ao programa instituído pela mesma após comprovação
de sua regularização e mediante requerimento conforme previsto no
§ 3º do artigo 3º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Paulo Lima e Silva Prefeito do Recife;
Raimundo Fernandes de Souza Secretário de Assuntos Jurídicos
em exercício; Elísio Soares de Carvalho Júnior Secretário
de Finanças)
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