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Pernambuco

Regulamentadas as normas do Programa de Incremento da Receita Tributária

Decreto 23389/2008

18/01/2008 11:30:46

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DECRETO 23.389, DE 7-1-2008
(DO-Recife DE 8-1-2008)

PROGRAMA DE INCREMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA
Regulamentação – Município do Recife

Regulamentadas as normas do Programa de Incremento da Receita Tributária
Fica estabelecida alíquota de ISS diferenciada, determinada pela Secretaria de Finanças, ao contribuinte que exerça, preponderantemente, a atividade de representação de qualquer natureza, inclusive comercial. Será participante do programa o contribuinte que esteja em situação regular com os tributos municipais. O contribuinte que não desejar participar do programa deverá requerer sua exclusão junto à Secretaria de Finanças, na forma que menciona. Este Ato regulamenta as normas previstas na Lei 17.374, de 8-11-2007 (Fascículo 46/2007).

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, DECRETA:
Art.1º – Este Decreto regulamenta Lei nº 17.374, de 8 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial do Município de 10 de novembro de 2007, definindo os procedimentos para a sua aplicação.
Art. 2º – São requisitos cumulativos para auferir os benefícios fiscais:
I – estar a empresa requerente adimplente com os tributos municipais;
II – a empresa requerente exercer as atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.374/2007 de forma preponderante, conforme definido no parágrafo único do artigo 1º da mesma Lei;
§ 1º – Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver parcelamento, em curso, desde que não haja parcelas em atraso.
§ 2º – A preponderância prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei 17.374/2007 é configurada quando o somatório dos faturamentos do contribuinte beneficiado nos últimos 12 meses, incluído o mês de apuração para recolhimento do ISSQN, for constituído no mínimo de 80% (oitenta) das atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.374/2007.
§ 3º – Para o contribuinte beneficiado que exerça suas atividades no Município do Recife a menos de 12 meses, considera-se, para efeito de determinação da preponderância prevista no parágrafo anterior, o período compreendido entre o início de funcionamento daquele e o mês de apuração para recolhimento do ISSQN.
Art. 3º – Os contribuintes que não desejem participar do programa instituído pela Lei nº 17.374/2007 deverão formalizar requerimento à Secretaria de Finanças mediante entrada de processo no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).
§ 1º – A exclusão do programa instituído pela Lei nº 13.374/2007 será a partir do mês do pedido da requerente.
§ 2º – O requerimento deverá conter a seguinte documentação:
I – Cartão de Inscrição Municipal (CIM);
II – Cópia do CNPJ;
III – Cópia de contrato social ou estatuto e das alterações havidas, ou de consolidação;
IV – Cópia de CPF e identidade do responsável legal da empresa requerente ou do seu procurador;
V – Autorização ou procuração pública no caso de terceiro representando a empresa.
§ 3º – O contribuinte que tiver sua exclusão deferida somente poderá retornar a gozar do benefício instituído pela Lei nº 17.374/2007 mediante requerimento de inclusão contendo os documentos previstos no parágrafo anterior, bem como Certidão Negativa de Débitos para com a Previdência e Assistência Social.
Art. 4º – Para determinação da alíquota do ISSQN do exercício de 2008 a ser aplicada pelos participantes do programa instituído pela Lei nº 17.374/2007, deverão ser comparados os fatos geradores ocorridos em dezembro de 2007, cujos recolhimentos ocorram em janeiro de 2008 em relação ao mesmo período do ano paradigma previsto no artigo 2º da mesma Lei.
Art. 5º – Havendo a suspensão automática prevista no § 2º do artigo 3º da Lei nº 17.374/2007, o ISSQN incidente sobre fatos geradores ocorridos após o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto será calculado utilizando-se a alíquota prevista na Lei 15.563/91, excetuando-se o mês de apuração, cujo ISSQN será calculado com base na alíquota prevista no programa instituído na Lei nº 17.374/2007.
Parágrafo único – O contribuinte voltará a recolher o ISSQN utilizando a alíquota prevista para o programa instituído na Lei nº 17.374/2007, para os fatos geradores ocorridos após o retorno ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto, excetuando-se o mês de apuração, cujo ISSQN será calculado com base na alíquota prevista na Lei 15.563/91.
Art. 6º – No caso de cancelamento previsto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 17.374/2007, o contribuinte só poderá retornar ao programa instituído pela mesma após comprovação de sua regularização e mediante requerimento conforme previsto no § 3º do artigo 3º deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito do Recife; Raimundo Fernandes de Souza – Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício; Elísio Soares de Carvalho Júnior – Secretário de Finanças)

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