x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98, relativamente ao parcelamento de débitos e à isenção do ICMS sobre o óleo diesel para embarcações pesqueiras

Instrução Normativa DRP 2/2008

18/01/2008 11:30:45

Untitled Document

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 DRP, DE 7-1-2008
(DO-RS DE 9-1-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98, relativamente ao parcelamento de débitos e à isenção do ICMS sobre o óleo diesel para embarcações pesqueiras
Foram flexibilizadas, até 30-12-2008, as regras do parcelamento para Auto de Lançamento ou Dívida Ativa em cobrança administrativa, e fixados os limites de consumo de óleo diesel por embarcações pesqueiras com isenção do ICMS, com efeitos a partir de 1-1-2008.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30-12-85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao subitem 1.7.6, conforme segue:
“1.7.6. Na hipótese do item 1.7, ‘a’, ‘b’, 1, e ‘c’, o prazo de concessão poderá, se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 30-12-2008, ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses.”
2. É dada nova redação ao Apêndice II, conforme tabela apensa a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008. (Júlio César Grazziotin – Diretor da Receita Estadual)

NOTA COAD: Deixamos de divulgar a tabela apensa a esta Instrução Normativa, que altera o Apêndice II da Instrução Normativa 45 DRP/98 (CONSUMO ANUAL POR EMBARCAÇÃO PESQUEIRA – EXERCÍCIO 2008), pois a mesma pode ser obtida junto à repartição fiscal.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.