Goiás
DECRETO
6.703, DE 28-12-2007
(DO-GO DE 28-12-2007)
SUPERSIMPLES
Recolhimento
Definido o valor do ICMS a ser recolhido de forma fixa por ME optante
pelo SUPERSIMPLES
Esta
regra será aplicada à Microempresa enquadrada no Simples Nacional
contribuinte do ICMS cuja receita bruta auferida seja de até R$ 120.000,00,
que recolherá o valor fixo mensal de R$ 50,00, com efeitos desde 1-1-2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos §§ 18 e 19 do artigo 18 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e artigo 12 da Resolução CGSN nº
5, de 30 de maio de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº
200700001001024, DECRETA:
Art.
1º A microempresa optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional)
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
cuja receita bruta no ano-calendário anterior não ultrapasse R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), fica sujeita ao valor fixo mensal de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
observado o disposto no artigo 12 da Resolução nº 5, de 30 de
maio de 2007.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. (Alcides
Rodrigues Filho)
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