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Goiás

Definido o valor do ICMS a ser recolhido de forma fixa por ME optante pelo SUPERSIMPLES

Decreto 6703/2008

18/01/2008 11:30:44

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DECRETO 6.703, DE 28-12-2007
(DO-GO DE 28-12-2007)

SUPERSIMPLES
Recolhimento

Definido o valor do ICMS a ser recolhido de forma fixa por ME optante pelo SUPERSIMPLES
Esta regra será aplicada à Microempresa enquadrada no Simples Nacional contribuinte do ICMS cuja receita bruta auferida seja de até R$ 120.000,00, que recolherá o valor fixo mensal de R$ 50,00, com efeitos desde 1-1-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos §§ 18 e 19 do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e artigo 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700001001024, DECRETA:
Art. 1º – A microempresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta no ano-calendário anterior não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fica sujeita ao valor fixo mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), observado o disposto no artigo 12 da Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. (Alcides Rodrigues Filho)

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