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Distrito Federal

Hospitais públicos e particulares deverão manter em local de fácil acesso, tabela com os serviços e produtos em braile

Lei 4078/2008

18/01/2008 11:30:44

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LEI 4.078, DE 4-1-2008
(DO-DF DE 7-1-2008)

HOSPITAL
Tabela com Serviços e Produtos em Braile

Hospitais públicos e particulares deverão manter em local de fácil acesso, tabela com os serviços e produtos em braile
O quadro funcional deverá contar com profissional qualificado no atendimento ao deficiente visual, bem como de tradutor em Língua Brasileira de Sinais para o atendimento ao deficiente auditivo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado que os hospitais públicos e particulares do Distrito Federal mantenham, em local de fácil acesso, tabela com seus serviços e produtos em braile, bem como possuam profissional de seu quadro funcional qualificado para atendimento ao deficiente visual e ao deficiente auditivo por meio de tradutor em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
Art. 2º – O Poder Público baixará os atos que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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