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Distrito Federal

Proibida a cobrança da taxa de emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário

Lei 4083/2008

18/01/2008 11:30:44

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LEI 4.083, DE 4-1-2008
(DO-DF DE 7-1-2008)

BOLETO BANCÁRIO
Proibição de Cobrança

Proibida a cobrança da taxa de emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário

A proibição se aplica às cobranças realizadas por imobiliárias, escolas, academias esportivas, clubes sociais e recreativos, condomínios e empresas de fornecimento de energia, água e telefonia. A emissão de carnê ou boleto em desacordo com as disposições desta Lei, sujeita o infrator a multa de R$ 1.000,00, por documento cobrado, além das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidas de cobrar taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança as seguintes instituições:
I – imobiliárias;
II – escolas;
III – academias esportivas;
IV – clubes sociais e recreativos;
V – condomínios;
VI – empresas de fornecimento de energia, água e telefonia.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator a multa de mil reais por cada boleto ou carnê cobrado, além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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