Rio Grande do Sul
LEI
12.885, DE 4-1-2008
(DO-RS DE 7-1-2008)
BANCO
Atendimento Prioritário
Bancos devem facilitar acesso de deficientes, idosos e gestantes
Agências
que tenham caixas exclusivamente em andares superiores devem instalar caixa
de uso preferencial nos andares térreos, exceto os que possuam elevadores,
que deverão disponibilizar cadeiras de rodas, para melhor locomoção
interna. Multa pela inobservância destas normas pode chegar a 20.000 UPF-RS
(R$ 208.514,00), com cassação do alvará e interdição
do estabelecimento.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito
do Estado do Rio Grande do Sul, a instalação de caixas para uso preferencial
de pessoas portadoras de deficiência, de pessoas com mobilidade reduzida,
idosos e gestantes, no andar térreo dos estabelecimentos bancários,
que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam
elevadores que, então, deverão disponibilizar cadeiras de rodas para
melhor locomoção interna destes.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários que
infringirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência e notificação para se adequarem à presente
Lei no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
II multa de 10.000 (dez mil) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Rio
Grande do Sul) e, no caso de reincidência, o dobro;
III após a incidência do previsto nos incisos I e II, cassação
do alvará e interdição do estabelecimento.
Parágrafo único As pessoas portadoras de deficiência ou
com mobilidade reduzida, idosos e gestantes poderão representar, junto
ao Estado, contra o infrator desta Lei, através de suas entidades representativas.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir a sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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