São Paulo
DECRETO
49.096, DE 27-12-2007
(DO-MSP DE 28-12-2007)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Desconto Município de São Paulo
Município de São Paulo regulamenta desconto no IPTU de imóveis
adequados à paisagem urbana
Desconto
será utilizado uma única vez, para abatimento do imposto lançado
no exercício de 2008. Veja a Lei 14.657, de 21-12-2007 (neste Fascículo),
que concedeu o benefício.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 14.657, de 21 de dezembro
de 2007, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
para os imóveis não-residenciais que especifica, cujas fachadas sejam
adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas
pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, a qual dispõe sobre
a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município
de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições
deste Decreto.
Art. 2º Será concedido desconto no IPTU para
os imóveis construídos cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas
em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação
deste Decreto, para adequação às normas estabelecidas pela Lei
nº 14.223, de 2006, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos:
I estejam cadastrados no Cadastro Imobiliário Fiscal, no exercício
de 2007, com padrões A ou B, de qualquer dos tipos
previstos na Tabela V da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;
II estejam lançados no exercício de 2007 com valor venal de
até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III o total da testada utilizada do imóvel seja menor que 30m (trinta
metros);
IV não sejam utilizados, exclusiva ou predominantemente, no exercício
de 2007, como residência;
V não sejam utilizados, no exercício de 2007, como indústria;
VI não estejam, nos imóveis comerciais verticais, localizados
acima do primeiro pavimento.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso VI do caput
deste artigo, caso o prédio não esteja desdobrado em unidades autônomas,
na conformidade da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com
as alterações posteriores, o benefício será concedido proporcionalmente
ao somatório das áreas construídas do pavimento térreo e
do primeiro pavimento em relação à área construída
total do imóvel.
§ 2º O desconto aplica-se também aos imóveis construídos
cujas fachadas já tenham sido adaptadas ou reformadas para adequação
às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 2006, desde que atendidos
os requisitos e condições previstos neste Decreto.
Art. 3º O desconto será aplicado na conformidade
da seguinte tabela:
Total de testada utilizada do imóvel |
Desconto |
Menor que 10,00m (dez metros) |
100% |
Maior ou igual a 10,00m (dez metros) e menor que 20,00m (vinte metros) |
50% |
Maior ou igual a 20,00m (vinte metros) e menor que 30,00m (trinta metros) |
25% |
§ 1º Para a concessão do desconto será considerado:
I para os imóveis de esquina ou de mais de uma frente para logradouro
público oficial, o somatório das testadas utilizadas para esse fim,
conforme disposto no § 11 do artigo 13 da Lei nº 14.223, de 2006;
II nos demais casos, apenas a testada utilizada para fixação
de anúncio.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, será utilizado o conceito
de testada estabelecido no inciso XII do artigo 6º da Lei nº 14.223,
de 2006.
§ 3º O desconto previsto neste artigo será utilizado para
abatimento do valor do IPTU lançado no exercício de 2008, devendo
o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.
Art. 4º A concessão do desconto dependerá
de requerimento a ser apresentado pelo interessado, conforme modelo constante
do Anexo Único integrante deste Decreto, instruído com os seguintes
documentos:
I para pessoa física:
a) cópia do RG e CPF do requerente;
b) cópia da notificação de lançamento do IPTU do exercício
de 2007;
c) título de propriedade atualizado (se o imóvel não estiver
lançado em nome do requerente);
d) procuração, quando o signatário do requerimento for procurador,
com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia
autenticada do RG e CPF);
e) mínimo de duas fotos por fachada, tamanho 10 x 15 ou maior, demonstrando
a adaptação ou reforma;
II para pessoa jurídica:
a) cópia do RG e CPF do requerente;
b) cópia da notificação de lançamento do IPTU do exercício
de 2007;
c) título de propriedade atualizado (se o imóvel não estiver
lançado em nome do requerente);
d) procuração, quando o signatário do requerimento for procurador,
com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia
autenticada do RG e CPF);
e) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ
do estabelecimento junto à Receita Federal do Brasil;
f) cópia do instrumento de constituição, com alterações
posteriores ou consolidado, regularmente registrados no órgão competente;
g) mínimo de duas fotos por fachada, tamanho 10 x 15 ou maior, demonstrando
a adaptação ou reforma.
Art. 5º O interessado deverá protocolar o
requerimento a que se refere o artigo 4º deste Decreto até 29 de agosto
de 2008, na Subprefeitura em cujo território estiver situado o imóvel,
a qual autuará o respectivo processo administrativo.
Parágrafo único Não será concedido o desconto de
que trata este Decreto aos pedidos que descumprirem o prazo estabelecido no
caput deste artigo.
Art. 6º Para efeito de concessão do benefício
de que trata este Decreto, as Subprefeituras verificarão a adequação
da fachada às disposições da Lei nº 14.223, de 2006, devendo
a manifestação ser assinada conjuntamente pelo servidor responsável
pela verificação e pelo Subprefeito competente.
Art. 7º Após a manifestação a que
se refere o artigo 6º deste Decreto, o processo administrativo deverá
ser encaminhado, para regular análise, à unidade competente da Secretaria
Municipal de Finanças, que poderá, a seu critério, solicitar
outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 8º Não fará jus ao desconto concedido
por este Decreto o imóvel que tenha débitos do Imposto Predial e Territorial
Urbano.
Art. 9º Enquanto não deferido o desconto no
IPTU, o sujeito passivo deverá efetuar o recolhimento do imposto no respectivo
vencimento.
Parágrafo único Caso deferido o desconto no IPTU, a Administração
Tributária efetuará novo lançamento com o aproveitamento dos
valores pagos ou a devolução automática do tributo (DAT) pago
a maior.
Art. 10 A não quitação integral do IPTU,
dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição
do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer desconto previsto
neste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Luiz Fernando
Gusmão Wellisch Secretário Municipal de Finanças; Clovis
de Barros Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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