x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Município de São Paulo regulamenta desconto no IPTU de imóveis adequados à paisagem urbana

Decreto 49096/2008

18/01/2008 11:30:41

Untitled Document

DECRETO 49.096, DE 27-12-2007
(DO-MSP DE 28-12-2007)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Desconto – Município de São Paulo

Município de São Paulo regulamenta desconto no IPTU de imóveis adequados à paisagem urbana
Desconto será utilizado uma única vez, para abatimento do imposto lançado no exercício de 2008. Veja a Lei 14.657, de 21-12-2007 (neste Fascículo), que concedeu o benefício.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 14.657, de 21 de dezembro de 2007, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis não-residenciais que especifica, cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, a qual dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, fica regulamentada na conformidade das disposições deste Decreto.
Art. 2º – Será concedido desconto no IPTU para os imóveis construídos cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 2006, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos:
I – estejam cadastrados no Cadastro Imobiliário Fiscal, no exercício de 2007, com padrões “A” ou “B”, de qualquer dos tipos previstos na Tabela V da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;
II – estejam lançados no exercício de 2007 com valor venal de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
III – o total da testada utilizada do imóvel seja menor que 30m (trinta metros);
IV – não sejam utilizados, exclusiva ou predominantemente, no exercício de 2007, como residência;
V – não sejam utilizados, no exercício de 2007, como indústria;
VI – não estejam, nos imóveis comerciais verticais, localizados acima do primeiro pavimento.
§ 1º – Na hipótese de que trata o inciso VI do caput deste artigo, caso o prédio não esteja desdobrado em unidades autônomas, na conformidade da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações posteriores, o benefício será concedido proporcionalmente ao somatório das áreas construídas do pavimento térreo e do primeiro pavimento em relação à área construída total do imóvel.
§ 2º – O desconto aplica-se também aos imóveis construídos cujas fachadas já tenham sido adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 2006, desde que atendidos os requisitos e condições previstos neste Decreto.
Art. 3º – O desconto será aplicado na conformidade da seguinte tabela:

Total de testada utilizada do imóvel

Desconto

Menor que 10,00m (dez metros)

100%

Maior ou igual a 10,00m (dez metros) e menor que 20,00m (vinte metros)

50%

Maior ou igual a 20,00m (vinte metros) e menor que 30,00m (trinta metros)

25%

§ 1º – Para a concessão do desconto será considerado:
I – para os imóveis de esquina ou de mais de uma frente para logradouro público oficial, o somatório das testadas utilizadas para esse fim, conforme disposto no § 11 do artigo 13 da Lei nº 14.223, de 2006;
II – nos demais casos, apenas a testada utilizada para fixação de anúncio.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, será utilizado o conceito de testada estabelecido no inciso XII do artigo 6º da Lei nº 14.223, de 2006.
§ 3º – O desconto previsto neste artigo será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado no exercício de 2008, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.
Art. 4º – A concessão do desconto dependerá de requerimento a ser apresentado pelo interessado, conforme modelo constante do Anexo Único integrante deste Decreto, instruído com os seguintes documentos:
I – para pessoa física:
a) cópia do RG e CPF do requerente;
b) cópia da notificação de lançamento do IPTU do exercício de 2007;
c) título de propriedade atualizado (se o imóvel não estiver lançado em nome do requerente);
d) procuração, quando o signatário do requerimento for procurador, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF);
e) mínimo de duas fotos por fachada, tamanho 10 x 15 ou maior, demonstrando a adaptação ou reforma;
II – para pessoa jurídica:
a) cópia do RG e CPF do requerente;
b) cópia da notificação de lançamento do IPTU do exercício de 2007;
c) título de propriedade atualizado (se o imóvel não estiver lançado em nome do requerente);
d) procuração, quando o signatário do requerimento for procurador, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do RG e CPF);
e) comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ do estabelecimento junto à Receita Federal do Brasil;
f) cópia do instrumento de constituição, com alterações posteriores ou consolidado, regularmente registrados no órgão competente;
g) mínimo de duas fotos por fachada, tamanho 10 x 15 ou maior, demonstrando a adaptação ou reforma.
Art. 5º – O interessado deverá protocolar o requerimento a que se refere o artigo 4º deste Decreto até 29 de agosto de 2008, na Subprefeitura em cujo território estiver situado o imóvel, a qual autuará o respectivo processo administrativo.
Parágrafo único – Não será concedido o desconto de que trata este Decreto aos pedidos que descumprirem o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 6º – Para efeito de concessão do benefício de que trata este Decreto, as Subprefeituras verificarão a adequação da fachada às disposições da Lei nº 14.223, de 2006, devendo a manifestação ser assinada conjuntamente pelo servidor responsável pela verificação e pelo Subprefeito competente.
Art. 7º – Após a manifestação a que se refere o artigo 6º deste Decreto, o processo administrativo deverá ser encaminhado, para regular análise, à unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.
Art. 8º – Não fará jus ao desconto concedido por este Decreto o imóvel que tenha débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 9º – Enquanto não deferido o desconto no IPTU, o sujeito passivo deverá efetuar o recolhimento do imposto no respectivo vencimento.
Parágrafo único – Caso deferido o desconto no IPTU, a Administração Tributária efetuará novo lançamento com o aproveitamento dos valores pagos ou a devolução automática do tributo (DAT) pago a maior.
Art. 10 – A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer desconto previsto neste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Gilberto Kassab –  Prefeito; Luiz Fernando Gusmão Wellisch – Secretário Municipal de Finanças; Clovis de Barros Carvalho – Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.