Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
105 SEFAZ, DE 26-12-2007
(DO-RJ DE 28-12-2007)
SUPERSIMPLES
Dispensa de Apresentação da GIA-ICMS
Supersimples: Optantes do Rio de Janeiro estão dispensados da apresentação
da GIA-ICMS
Este Ato
aprova a nova relação de contribuintes dispensados da apresentação
da GIA-ICMS, esclarecendo a dúvida dos optantes do Simples Nacional e ajustando
a
redação para retirar as citações de Códigos de Atividade
Econômica já revogados. Foram alterados os §§ 1º
e 3º do artigo 2º da Resolução 6.410 SEF, de 26-3-2002 (Informativo
14/2002).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade de atualizar as hipóteses da desobrigatoriedade
de entrega da GIA-ICMS, em face da implantação do Simples Nacional,
e de excluir da Resolução SEF nº 6.410/2002 indicações
a códigos de atividade econômica já revogados, e tendo em vista
o que consta do Processo nº E-04/407.292/2007, RESOLVE:
Art. 1º Os §§ 1º e 3º
do artigo 2º da Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:
1. os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
Federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime;
2. as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no Cadastro de Contribuintes
do ICMS (CAD-ICMS);
3. os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de Inscrição
Estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
4. os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de Inscrição
Estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);
5. os contribuintes substitutos tributários localizados em outras Unidades
da Federação (faixa de Inscrição Estadual de nº 91.000.000
a 94.999.999) que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST,
conforme legislação especifica;
6. os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão
ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente
em seu território, conforme previsto na Lei nº 2.778/97 que não
exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
7. os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS)
com a atividade econômica de empresa seguradora, que não exerçam
outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
8. os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem
a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição à Nota Fiscal do
Produtor modelo 4, observado o disposto no § 3º;
9. os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com
livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Para utilizar da dispensa prevista no § 1º,
os contribuintes de que tratam os itens 8 e 9 deverão requerê-la à
Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
(SUCIEF), observando-se o seguinte:
1. a dispensa da entrega vigorará a partir da data em que o requerente
passou a atender as condições especificadas nos supracitados dispositivos;
2. a petição deverá ser apresentada à repartição
fiscal de sua vinculação cadastral que, antes de encaminhar o processo
administrativo-tributário para decisão, deverá verificar, por
meio de diligência, a data referida no item anterior.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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