x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Supersimples: Optantes do Rio de Janeiro estão dispensados da apresentação da GIA-ICMS

Resolução SEFAZ 105/2008

18/01/2008 11:30:41

Untitled Document

RESOLUÇÃO 105 SEFAZ, DE 26-12-2007
(DO-RJ DE 28-12-2007)

SUPERSIMPLES
Dispensa de Apresentação da GIA-ICMS

Supersimples: Optantes do Rio de Janeiro estão dispensados da apresentação da GIA-ICMS
Este Ato aprova a nova relação de contribuintes dispensados da apresentação da GIA-ICMS, esclarecendo a dúvida dos optantes do Simples Nacional e ajustando a
redação para retirar as citações de Códigos de Atividade Econômica já revogados. Foram alterados os §§ 1º e 3º do artigo 2º da Resolução 6.410 SEF, de 26-3-2002 (Informativo 14/2002).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de atualizar as hipóteses da desobrigatoriedade de entrega da GIA-ICMS, em face da implantação do Simples Nacional, e de excluir da Resolução SEF nº 6.410/2002 indicações a códigos de atividade econômica já revogados, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/407.292/2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os §§ 1º e 3º do artigo 2º da Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:
1. os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime;
2. as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS);
3. os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de Inscrição Estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
4. os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de Inscrição Estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);
5. os contribuintes substitutos tributários localizados em outras Unidades da Federação (faixa de Inscrição Estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999) que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST, conforme legislação especifica;
6. os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei nº 2.778/97 que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
7. os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) com a atividade econômica de empresa seguradora, que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;
8. os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição à Nota Fiscal do Produtor modelo 4, observado o disposto no § 3º;
9. os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o disposto no § 3º.”
“§ 3º – Para utilizar da dispensa prevista no § 1º, os contribuintes de que tratam os itens 8 e 9 deverão requerê-la à Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUCIEF), observando-se o seguinte:
1. a dispensa da entrega vigorará a partir da data em que o requerente passou a atender as condições especificadas nos supracitados dispositivos;
2. a petição deverá ser apresentada à repartição fiscal de sua vinculação cadastral que, antes de encaminhar o processo administrativo-tributário para decisão, deverá verificar, por meio de diligência, a data referida no item anterior.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.