São Paulo
DECRETO
52.585, DE 28-12-2007
(DO-SP DE 29-12-2007)
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
Estado altera o benefício nas operações internas com farinha
de trigo e produtos resultantes da sua industrialização
Produtos
passam a ter base de cálculo reduzida e crédito presumido na mesma
proporção. Foi estabelecido, ainda, o diferimento do imposto nas operações
internas com trigo em grão. Contribuinte enquadrado no SUPERSIMPLES é
beneficiado com isenção nas saídas internas destes produtos.
O Decreto 45.490, de 30-1-2000 RICMS-SP, foi alterado, com efeitos para
os fatos geradores ocorridos a partir de 28-12-2007.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º
do artigo 5º e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de
1989 e no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o artigo 352-A:
Art. 352-A O lançamento do imposto incidente nas operações
internas com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição
1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH) fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos
8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º,
I, e 59):
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
Parágrafo único Tratando-se de desembaraço aduaneiro de
mercadoria importada do exterior:
1. o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento
fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização,
situado em território paulista;
2. o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser
realizados em território paulista. (NR).
II os incisos XVI a XXI e o § 3º ao artigo 3º do Anexo
II:
XVI trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na
posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH) (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação
da Lei 12.790/2007). (NR);
XVII farinha de trigo classificada na posição 1101.00
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação
da Lei 12.790/2007). (NR);
XVIII mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código
1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação
da Lei 12.790/2007). (NR);
XIX massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11
ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH) (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação
da Lei 12.790/2007). (NR);
XX biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream
cracker, água e sal, maisena, maria
e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que não
sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente
de sua denominação comercial (§ 6º do artigo 5º da
Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/2007). (NR);
XXI pão francês ou de sal, assim entendido aquele de
consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha
de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente
que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação
e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 gramas, desde que classificado
na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH) (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89,
na redação da Lei 12.785/2007). (NR).
§ 3º Nas aquisições interestaduais, fica limitado
o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação
com os produtos mencionados nos incisos XVI a XX do caput (§ 7º
do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/2007).
(NR).
III o artigo 22 ao Anexo III:
Art. 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO)
O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante
indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição
ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito
de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete
por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/89, artigo 112):
I farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código
1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH);
III massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas
de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
IV pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo
popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo,
fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente
que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação
e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 gramas, desde que classificado
na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
V biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker,
água e sal, maisena, maria e outros
de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que não
sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente
de sua denominação comercial.
§ 1º O disposto neste artigo:
1. é opcional, devendo:
a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste
Estado;
b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a
ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do
mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo;
2. condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja
expressa autorização legal para que o crédito seja mantido.
§ 2º Não se compreende na operação de saída
referida no caput aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam
objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
IV o artigo 135 ao Anexo I:
Art. 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO)
Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos
seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH), realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples
Nacional (Lei 6.374/89, artigo 112):
I farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código
1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH);
III massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas
de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
IV pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo
popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo,
fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente
que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação
e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 gramas, desde que classificado
na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
V biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker,
água e sal, maisena, maria e outros
de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que não
sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente
de sua denominação comercial. (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem
a partir de 28 de dezembro de 2007. (José Serra; Mauro Ricardo Machado
Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário
de Economia e Planejamento; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento;
Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo
Expediente da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos,
a seguir, o Ofício 581 GS/2007, publicado ao final do presente Decreto,
o qual esclarece a respeito das alterações introduzidas no RICMS-SP:
Senhor
Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta ora apresentada:
I acrescenta o artigo 352-A para estabelecer que o lançamento
do imposto incidente nas operações internas com trigo em grão,
exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) fica diferido
para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Na hipótese de desembaraço aduaneiro, o diferimento aplica-se
apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante
de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização,
situado em território paulista e desde que o desembarque e desembaraço
aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território paulista.
II acrescenta os incisos XVI a XXI ao artigo 3º do Anexo
II, para reduzir a base de cálculo do imposto incidente nas operações
internas com farinha de trigo, mistura pré-preparada de farinha de
trigo para panificação, massas alimentícias não cozidas,
nem recheadas ou preparadas de outro modo, pão francês ou de sal,
biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água
e sal, maisena, maria e outros de consumo
popular, de forma que a carga tributária incidente nas operações
corresponda à alíquota de 7% (sete por cento).
III acrescenta o artigo 22 ao Anexo III para conceder crédito
presumido ao contribuinte que promover a saída interna de farinha de
trigo, mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação,
massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de
outro modo, pão francês ou de sal, biscoitos e bolachas derivados
do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena,
maria e outros de consumo popular.
A concessão do crédito se dará por opção do
contribuinte, em substituição a quaisquer créditos a que
teria direito pela comercialização dos produtos listados, de maneira
a simplificar suas obrigações tributárias;
IV acrescenta o artigo 135 ao Anexo I para conceder, ao contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, isenção
do imposto na saída interna de farinha de trigo, mistura pré-preparada
de farinha de trigo para panificação, massas alimentícias
não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, pão francês
ou de sal, biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker,
água e sal, maisena, maria e outros
de consumo popular.
Trata-se de medidas em consonância com a política tributária
do governo paulista, cujo propósito é diminuir a carga tributária
incidente, sobretudo, no setor alimentício, com o intuito de propiciar
à população uma alimentação mais saudável,
diversificada e com menor preço.
As propostas têm fundamento nos artigos 5º e 112 da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-128/94, de 20
de outubro de 1994, e visam, também, resguardar a competitividade da
economia paulista diante de políticas tributárias implementadas
por outros Estados. Não há comprometimento em relação
à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal 101, de
4 de maio de 2000), uma vez que se trata de operações que já
se encontravam isentas do imposto e, em razão disso, já consideradas
na base de projeção da receita constante da proposta orçamentária.
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