x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Estado amplia os benefícios fiscais para as operações com perfume, água de colônia, cosmético e produto de toucador

Decreto 41102/2008

18/01/2008 11:30:39

Untitled Document

DECRETO 41.102, DE 27-12-2007
(DO-RJ DE 28-12-2007)

BENEFÍCIO FISCAL
Concessão

Estado amplia os benefícios fiscais para as operações com perfume, água de colônia, cosmético e produto de toucador
O tratamento especial para estes produtos consiste na concessão de diferimento, crédito presumido, redução de base de cálculo e transferência de crédito, desde que as empresas firmem acordo com o Estado. Este Ato estende o benefício aos produtos importados por encomenda do industrial, bem como ajusta os critérios para manutenção do regime especial. Foram alterados dispositivos dos Decretos 35.418 e 35.419, de 11-5-2004, divulgados no Informativo 19/2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-11/661/2007, DECRETA:
Art. 1º – O inciso I do § 1º, o § 3º e caput do artigo 2º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – É facultado o diferimento do ICMS incidente na operação de saída interna promovida por industrial das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto por ele fabricadas ou por ele encomendadas ao importador no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a distribuidor neste Estado.”
§ 1º – (...)
I – de importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, promovida por industrial ou por empresa importadora por encomenda do industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
§ 2º – (...)
§ 3º – O contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS pode deduzir o valor do estoque calculado na forma deste artigo do valor de sua receita bruta anual, conforme dispuser ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 2º – Fica acrescentada alínea ”c” ao inciso I do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, e modificada a redação do inciso II do mesmo artigo que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º – (...)
I – (...)
c) da importadora por encomenda com destino ao encomendante predeterminado;
II – na importação realizada pelo industrial diretamente ou por encomenda.”
Art. 3º – Fica acrescentada a alínea ”c” ao inciso I do artigo 4º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004 e modificada a redação do caput do mesmo artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Os tratamentos tributários especiais de que tratam os artigos 2º e 3º poderão ser concedidos em processo administrativo-tributário, sob a forma de regime especial, mediante assinatura de ´Termo de Acordo´ com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, observado quanto:
I – (...)
c) ao importador por encomenda que, juntamente com o respectivo encomendante, tenha firmado o ´Termo de Acordo´ mencionado neste artigo;”
Art. 4º – Ficam excluídos os parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004.
Art. 5º – O caput, inciso I do § 1º e o § 3º do artigo 6º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Somente poderá habilitar-se aos tratamentos tributários especiais, mencionados nos artigos 2º e 3º, o contribuinte que se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro no mínimo um somatório anual de ICMS decorrente das operações de saída ou de importação de mercadorias, expresso em UFIR-RJ de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
§ 1º – (...)
I – até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente a 1/12 avos ao valor do imposto referido no caput.
II – (...)
§ 2º – (...)
§ 3º – Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até o mês anterior ao mês de início do gozo do benefício.”
Art. 6º – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 6º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
§ 5º – O disposto no caput deste artigo não se aplica ao importador de mercadorias relacionadas no artigo 1º deste Decreto, importadas para o industrial encomendante.”
Art. 7º – O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 35.419, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O saldo do credor porventura existente será cancelado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto nº 35.418/2004 e no artigo 2º deste Decreto.”
Art. 8º – O § 1º do artigo 2º do Decreto n° 35.419, de 11 de maio de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto n° 35.418/2004 e no artigo 2º deste Decreto.”
Art. 9º – Este Decreto entra em vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.