Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
104 SEFAZ, DE 26-12-2007
(DO-RJ DE 28-12-2007)
CADASTRO
Alteração
SEFAZ aprova novas regras para comprovação de regularidade fiscal
e cadastral
O Fisco
resolveu extinguir diversas certidões, mantendo somente as Certidões
de Regularidade Fiscal e a de Situação de Dados Cadastrais. Foram
alterados e revogados diversos dispositivos das Resoluções 2.861 SEF,
de 24-10-97 (Separata/97); 310 SER, de 15-8-2006 (Informativo 34/2006); e 324
SER, de 22-9-2006 (Informativo 39/2006).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam revogadas as Certidões Cadastrais
de Desobrigatoriedade de Inscrição de Empresa e de Desobrigatoriedade
de Inscrição de Estabelecimento, previstas nos incisos I e II do artigo
184 da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997,
com a redação dada pelo artigo 2º, da Resolução SER
nº 324, de 22 de setembro de 2006.
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda passará
a atestar, apenas, a existência ou não de estabelecimento inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) para o CPF ou CNPJ do interessado,
mediante informação específica a ser consignada na Certidão
de Regularidade Fiscal de que trata a Resolução SER nº 310,
de 15 de agosto de 2006.
Art. 2º A Certidão Cadastral de Informações
Gerais passa a ser denominada Certidão de Situação de Dados Cadastrais,
obedecendo as normas previstas no Capítulo IX do Título IX da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
CAPÍTULO IX
DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art.
184 Compete à Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF) a
expedição da Certidão de Situação de Dados Cadastrais,
destinada a certificar os dados cadastrais de contribuintes inscritos no CAD-ICMS.
Parágrafo único O requerente poderá apresentar o pedido
de certidão, acompanhada da documentação pertinente, na COCAF
ou na sua unidade de cadastro.
Art. 185 A certidão prevista neste capítulo será requerida
por meio de petição específica, conforme modelo constante do
Anexo XVII, disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda,
na internet (www.sefaz.rj.gov.br), que:
I identificará o contribuinte para o qual é requerida a certidão,
informando:
a) nome, razão social ou denominação;
b) número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou no CNPJ,
se pessoa jurídica ou firma individual;
c) número da inscrição estadual;
II especificará as informações cadastrais solicitadas;
III identificará o signatário do pedido, informando:
a) nome;
b) CPF;
c) identidade;
d) telefone e/ou e-mail para contato.
Art. 186 O requerimento da Certidão de Situação de Dados
Cadastrais deverá ser assinado:
I tratando-se de pessoa física, pelo próprio requerente ou
seu procurador ou representante legal;
II tratando-se de pessoa jurídica, pelo sócio ou dirigente,
com poder de representação conferido pelo respectivo ato constitutivo,
ou por procurador ou representante legal;
III tratando-se de firma individual, pelo seu titular ou por procurador
ou representante legal.
Art. 187 O requerimento da certidão será, obrigatoriamente,
acompanhado dos seguintes documentos:
I se requerido por pessoa jurídica ou firma individual:
a) cópia do instrumento constitutivo ou atos de alterações mais
recentes, onde constem o objeto social e o quadro de responsáveis da empresa;
b) comprovante de inscrição da pessoa jurídica requerente no
CNPJ;
c) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário
em postular pelo requerente;
d) cópia do documento de identidade do signatário;
e) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido, observado
o disposto no artigo 196, caso em que o requerimento de certidão deverá
ser acompanhado de cópia da documentação comprovando o isenção
da TSE;
II se requerido por pessoa física:
a) cópia do documento da identidade e CPF do requerente;
b) cópia de documento que comprove a habilitação do signatário
em postular pelo requerente, quando for o caso, acompanhado de cópia do
seu documento de identidade;
c) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido.
Parágrafo único O requerente deverá exibir os originais
das cópias dos documentos apresentados para conferência e autenticação
pela repartição fiscal, sendo dispensada essa exibição caso
as cópias estejam autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial
(cartório).
Art. 188 Ao recepcionar o requerimento de certidão, a repartição
deverá:
I verificar se a documentação exigida foi apresentada;
II autenticar as cópias apresentadas, à vista dos documentos
originais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 187;
III verificar a habilitação do signatário do pedido;
IV confirmar o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE)
no montante devido, conforme a alínea t, do item 02,
do inciso I, da tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75
Código Tributário Estadual (CTE), ou a sua isenção
nos termos do artigo 196;
V constituir processo administrativo tributário com o requerimento
de certidão e a documentação pertinente, encaminhando à
COCAF, quando não constituído neste órgão;
VI entregar ao requerente comprovante do protocolo de recepção
do pedido.
Art. 189 A certidão expedida em duas vias, a primeira destinada
ao requerente e a segunda à COCAF, poderá ser retirada por qualquer
portador que apresentar o protocolo e terá validade de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de sua expedição.
Parágrafo único Antes do prazo previsto no caput, a
certidão perderá a validade caso haja alteração, no CAD-ICMS,
dos dados cadastrais informados.
Art. 190 A Certidão de Situação de Dados Cadastrais será
expedida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data
da recepção do pedido pela COCAF, desde que cumpridas as exigências
legais previstas neste Capítulo.
§ 1º A certidão será assinada pelo titular da
SUCIEF ou da COCAF, ou ainda por qualquer servidor lotado na SUCIEF designado
por ato próprio do Superintendente de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais.
§ 2º Caso não seja apresentada alguma documentação
exigida, o requerente deverá ser orientado a fazê-lo no prazo de 10
(dez) dias, ao fim dos quais, se a exigência não for integralmente
atendida, o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição
que recepecioná-lo.
Art. 191 Não será concedida a certidão, observado o disposto
no artigo 190, quando:
I não for apresentada a documentação prevista no artigo 187;
II não for comprovada a habilitação do signatário;
III não for comprovada a isenção da TSE ou o pagamento
do montante devido.
Art. 3º Fica alterado o Anexo XVII da Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a
redação determinada pelo Anexo que acompanha a presente Resolução.
Art. 4º Os artigos 1º e 21 da Resolução
SER nº 310, de 15 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação e acréscimos:
Art. 1º A emissão de certidão destinada a atestar
a regularidade fiscal de pessoas físicas ou jurídicas, no tocante
à existência ou não de débitos perante a Receita Estadual,
observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único A Certidão de que trata esta Resolução
atestará, ainda, a existência ou não de estabelecimento inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) para o requerente, assim considerada:
I no caso de pessoa jurídica, o registro de inscrição
estadual para o CNPJ (completo) do requerente;
II no caso de pessoa física, o registro de inscrição estadual
para o CPF do requerente, com a vinculação de Pessoa Física Contribuinte
do ICMS.
Art. 21 Aplicam-se ainda, à certidão, as seguintes disposições:
I a numeração será atribuída pelo sistema corporativo
da Secretaria de Estado de Fazenda, seqüencial e independentemente do tipo
emitido;
II não haverá reutilização de números de certidões
emitidas, inclusive na hipótese de cancelamento;
III no campo Observações serão consignadas
informações complementares ou consideradas relevantes;
IV o nome ou razão social do requerente somente será impresso
na certidão na hipótese da alínea a, do inciso V,
deste artigo;
V a informação de existência ou não de estabelecimento
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), consoante disposto
no parágrafo único do artigo 1º, será consignada pelo sistema
corporativo em campo próprio, ao lado do destinado ao CPF/CNPJ do requerente,
mediante indicação de uma das seguintes expressões:
a) ATIVO, na hipótese de constar, para o requerente, pelo menos uma inscrição
estadual habilitada ou paralisada;
b) DESATIVADO, na hipótese de constar, para o requerente, somente inscrição
estadual que não esteja habilitada ou paralisada;
c) NÃO INSCRITO, na hipótese de não constar, para o requerente,
inscrição estadual em qualquer situação cadastral.
Art. 5º Fica revogado o artigo 25 da Resolução
SER nº 310, de 15 de agosto de 2006.
Art. 6º As Certidões Cadastrais de Desobrigatoriedade
de Inscrição de Empresa, de Desobrigatoriedade de Inscrição
de Estabelecimento e de Informações Gerais emitida até a data
de início de vigência desta Resolução poderão ser utilizadas
até o término de sua validade, observado o disposto no artigo 191
da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, com
a redação dada pelo artigo 2º da Resolução SER nº 324,
de 22 de setembro de 2006.
§ 1º Os pedidos das certidões discriminadas no caput
não poderão ser recepcionados, pela COCAF e pelas Inspetorias,
após a data da publicação desta Resolução.
§ 2º O pedido de Certidão Cadastral de Desobrigatoriedade
de Inscrição de Empresa ou de Desobrigatoriedade de Inscrição
de Estabelecimento que se encontrar pendente de decisão após a data
de vigência desta Resolução, será tratado como pedido de
Certidão de Regularidade Fiscal, que deverá ser emitida pela repartição
fiscal competente.
§ 3º O pedido de Certidão Cadastral de Informações
Gerais que se encontrar pendente de decisão após a data da vigência
desta Resolução, será tratado como pedido de Certidão de
Situação de Dados Cadastrais.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao de sua publicação, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 6º, que vigorará a partir da data da publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
ANEXO
Este Anexo, nos termos do artigo 3º, estabelece a seguinte redação para o Anexo XVII da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997.
ANEXO XVII
REQUERIMENTO DE CERTDIÃO DE SITUAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Senhor
Coordenador
______________________________________________________________________ (nome
da pessoa física ou jurídica), CPF/CNPJ nº________________________,
inscrição estadual (se inscrito) nº _________________________,
requer sejam fornecidas por certidão as seguintes informações
cadastrais: ____________________ ________________________________, ______/______/_____
(local e data)
Signatário do pedido:
___________________________________________
(assinatura do requerente ou seu representante legal)
Nome: ________________________________________ ___________________________________________________
Identidade: _____________________________________
(nº/órgão emissor)
CPF: _________________________________________
Telefone para contato (_____)___________________
E-mail para contato: ______________________________
CARIMBO DE RECEPÇÃO
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