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Minas Gerais

Supersimples: ME ou EPP que destacou o ICMS na Nota Fiscal deve enviar carta de correção para os clientes

Resolução SF 3947/2008

18/01/2008 11:30:38

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RESOLUÇÃO 3.947 SF, DE 27-12-2007
(DO-MG DE 28-12-2007)

SUPERSIMPLES
Carta de Correção

Supersimples: ME ou EPP que destacou o ICMS na Nota Fiscal deve enviar carta de correção para os clientes
Os valores destacados pelas ME e EPP no período de transição para o Supersimples não podem ser utilizados como crédito na escrituração de contribuintes que apuram o ICMS no regime de débito e crédito. Os optantes do Simples Nacional terão até o dia 29-2-2008 para enviar a carta de correção para os destinatários enquadrados no regime de apuração por débito e crédito.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e artigo 17 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte optante pelo Simples Nacional que teve o seu enquadramento deferido com efeito retroativo a 1º de julho de 2007 e que eventualmente tenha destacado o ICMS nas notas fiscais emitidas até a data do deferimento da opção, deverá:
I – até 29-2-2008, comunicar a cada destinatário contribuinte enquadrado no regime normal de apuração por débito e crédito, conforme modelo de carta de correção constante do Anexo Único desta Resolução:
a) o seu ingresso no Simples Nacional;
b) que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é indevido e que o mesmo não poderá ser aproveitado nos termos do artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
b) que o imposto creditado deverá ser estornado, caso o creditamento já tenha sido efetuado;
II – solicitar ao contribuinte destinatário que confirme, até 14 de março de 2008, o não aproveitamento do crédito ou que tenha efetuado o respectivo estorno, devendo essa confirmação ser mantida no remetente, pelo prazo legal, para efeito de fiscalização;
III – na hipótese de não-recebimento da confirmação de que trata o inciso II, comunicar o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição, até 31 de março de 2008.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

ANEXO ÚNICO
(a que se refere artigo 1º da Resolução nº 3.947/2007)
CARTA DE CORREÇÃO – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

EMITENTE:                                                                                            CNPJ
                                                                                                                I.E.                                        
DESTINATÁRIO:                                                                                    CNPJ
                                                                                                                I.E.                                      

Fica o contribuinte indicado como destinatário nos documentos fiscais abaixo relacionados notificado que o remetente teve seu enquadramento no Simples Nacional deferido com efeitos desde o dia 1-7-2007, conforme previsão no artigo 16 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 17 da Resolução CGSN nº 4 de 30-5-2007.

Também, fica notificado que o artigo 23 da mesma Lei Complementar nº 123/2006 dispõe que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não transferirão créditos relativos aos impostos abrangidos no citado regime de pagamento.
Desta forma, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, essa empresa está obrigada a estornar os créditos abaixo relacionados, referentes a operações posteriores ao dia 1-7-2007:

Nº Doc.Fiscal                                                                                           Data Emissão                                            Valor do ICMS
                                                                                                                                                                                 destacado (R$)

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DO DESTINATÁRIO:
Ao Remetente dos documentos fiscais relacionados, confirmamos que procedemos ao estorno dos créditos acima.
(Data/Assinatura Contribuinte Destinatário)
OBS.: O contribuinte destinatário fica obrigado a comunicar ao remetente, até 14-3-2008, o não-aproveitamento do crédito ou o respectivo estorno, conforme o caso.
O contribuinte remetente fica obrigado a comunicar a Administração Fazendária de sua circunscrição, até 31-3-2008, a omissão do destinatário em relação ao procedimento acima, se for o caso.

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