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Minas Gerais

Criado o Cadastro Informativo de Inadimplência

Decreto 44694/2008

18/01/2008 11:30:38

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DECRETO 44.694, DE 28-12-2007
(DO-MG DE 29-12-2007)

CADIN-MG – CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA
Criação

Criado o Cadastro Informativo de Inadimplência
O CADIN-MG tem a finalidade de fornecer à administração pública estadual informações de pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual. Serão inscritos no Cadastro os responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, inscritas em dívida ativa, cuja execução fiscal tenha sido ajuizada; aqueles com a situação cadastral na condição de bloqueada, suspensa ou cancelada, relativamente ao Cadastro de Contribuintes do ICMS; e aqueles que tenham sido impedidos de contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 23 a 27 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), com a finalidade de fornecer à Administração Pública Estadual direta e indireta informações relativas à inadimplência de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária ou não.
Parágrafo único – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda expedir normas sobre:
I – o CADIN-MG, no que se refere à administração e disponibilização das informações que compõem o cadastro, por meio de seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores (internet) www.fazenda.mg.gov.br; e
II – a integração do CADIN-MG com o Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais (SIAF-MG) e com o Sistema Integrado de Administração do Estado de Minas Gerais (SIAD-MG).
Art. 2º – O CADIN-MG conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I – sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, inscritas em dívida ativa, cuja execução fiscal tenha sido ajuizada;
II – estejam com a situação cadastral na condição de bloqueada, suspensa ou cancelada, relativamente ao Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
III – tenham sido impedidas de contratar com a Administração Pública Estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos.
§ 1º – A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no CADIN-MG somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário, na forma da legislação que regula a matéria.
§ 2º – Os órgãos e entidades da Administração Pública procederão, sob sua exclusiva responsabilidade, à inclusão e à exclusão de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG.
§ 3º – Somente o órgão ou entidade que promover a inclusão de registro no CADIN-MG poderá efetuar a sua exclusão.
Art. 3º – Os valores a serem observados para fins de inscrição dos débitos de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN-MG serão os seguintes:
I – iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inscrição a critério do órgão credor; e
II – superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inscrição obrigatória, sob pena de responsabilização pessoal do dirigente do órgão ou entidade responsável pela inscrição, nos termos do artigo 12.
Parágrafo único – Cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez por órgão ou entidade credora, independentemente da quantidade de operações existentes em seu nome passíveis de inscrição no CADIN-MG, observados os limites previstos nos incisos do caput.
Art. 4º – O registro incluído no CADIN-MG conterá as seguintes informações:
I – nome ou razão social e número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, se houver;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (NPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso;
III – nome ou razão social e CNPJ do órgão ou entidade responsável pela inclusão; e
IV – data de inclusão.
Parágrafo único – As pessoas físicas ou jurídicas incluídas no CADIN-MG terão acesso às informações a elas referentes diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro.
Art. 5º – A inclusão no CADIN-MG será efetuada sessenta dias após a data de comunicação ao interessado do seu débito passível de inscrição no cadastro, sendo-lhe fornecidas todas as informações referentes ao mesmo.
§ 1º – A comunicação será considerada recebida pelo devedor:
I – na data de seu recebimento, quando realizada por via postal ou telegráfica; e
II – 15 (quinze) dias após a publicação, uma única vez, de edital no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
§ 2º – Os meios de comunicação previstos no § 1º serão utilizados alternativamente, a critério da autoridade que proceder à comunicação.
Art. 6º – A exclusão do nome do devedor no CADIN-MG deverá ser efetuada após a regularização de todas as suas obrigações para com o órgão ou entidade credora responsável pela inclusão.
Parágrafo único – Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN-MG, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo máximo de cinco dias úteis, à respectiva exclusão.
Art. 7º – Não será inscrito no CADIN-MG ou, se for o caso, deverá ser excluído o respectivo registro, quando a situação do devedor permitir a emissão de Certidão de Débito Tributário positiva com efeito de negativa.
Art. 8º – Os órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual deverão manter cadastro atualizado junto à Secretaria de Estado de Fazenda contendo, no mínimo, informações relativas:
I – à sua denominação, endereço e município em que se localiza; e
II – ao nome e telefone de contato do servidor responsável pela prestação de qualquer esclarecimento acerca do débito incluído no CADIN-MG e pela sua exclusão.
Art. 9º – A Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda definirá o formato dos arquivos relativos às informações previstas nos artigos 4º e 8º deste Decreto.
Art. 10 – A pessoa física ou jurídica e o seu representante legal cujo nome conste do CADIN-MG ficará impedida de:
I – participar de licitações públicas realizadas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
II – obter atestado de regularidade fiscal, de que tratam o caput do artigo 180-A, e § 6º da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais CLTA-MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984; e
III – firmar convênio de cooperação com entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único – É obrigatória a consulta prévia ao CADIN-MG, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para a realização dos atos previstos neste artigo.
Art. 11 – A inexistência de registro no CADIN-MG não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto ou outros atos normativos.
Art. 12  – Serão responsabilizados, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o dirigente e o servidor de órgão ou entidade que:
I – descumprir o disposto neste Decreto;
II – utilizar ou divulgar as informações cadastrais para outros fins que não os previstos neste Decreto, acarretando prejuízo a terceiros;
III – não atualizar tempestivamente o CADIN-MG com as informações de responsabilidade de seu órgão ou entidade; e
IV – prejudicar, por ação ou omissão, o funcionamento do CADIN-MG.
Art. 13 – Cabe à Auditoria-Geral do Estado e às Auditorias Setoriais e Seccionais zelarem pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como promover, quando for o caso, as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores.
Art. 14 – Os órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa pertencentes aos demais Poderes do Estado poderão adotar os procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias; Maria Celeste Morais Guimarães)

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