Distrito Federal
DECRETO
28.611, DE 21-12-2007
(DO-DF DE 24-12-2007)
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Regime Especial
Distrito Federal altera o RICMS relativamente ao regime especial nas operações
com produtos de origem animal
Modificadas
as regras para solicitação de utilização do regime diferenciado.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo
78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O inciso V, do artigo 320-E, do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Art. 320-E .............................................................................................................
.................................................................................................................................
V dá-se mediante comunicação do contribuinte, apresentada
junto à repartição fiscal da sua circunscrição que,
no prazo de trinta dias contados do protocolo, após verificação
da compatibilidade da atividade econômica do requerente com CNAE-Fiscal
relacionado no Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
a que se refere o caput do artigo 320-D, registrará a nova forma
de apuração do imposto no Sistema Integrado de Gestão Tributária
da Subsecretaria da Receita, mantendo-se cópia arquivada na repartição
fiscal.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.