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Distrito Federal

Distrito Federal incorpora as disposições previstas em Convênio ICMS

Decreto 28608/2008

18/01/2008 11:30:37

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DECRETO 28.608, DE 20-12-2007
(DO-DF DE 21-12-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Distrito Federal incorpora as disposições previstas em Convênio ICMS
Este Ato incorpora as disposições previstas no Convênio ICMS 9, de 1-4-2005 (Informativo 16/2005), relativamente à suspensão do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 9, de 1º de abril de 2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 6 ao Caderno IV do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno IV
Suspensão
(operações a que se refere o artigo 9º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

6

Importação do exterior de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

ICMS 9/2005

A partir da data da publicação do Decreto Legislativo que homologar o Convênio ICMS 9/2005.

6.1

A aplicação do disposto neste item depende de prévia habilitação da empresa interessada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal.

   

6.2

O lançamento do ICMS de que trata este item ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.

   

6.3

O cancelamento da habilitação de que trata o subitem 6.1 implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.

   

6.4

No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.

   

6.5

Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime, no prazo regulamentar.

   

6.6

Na hipótese prevista no subitem 6.5, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).

   
 

Nota 1: O Convênio ICMS 9, de 1º de abril de 2005, publicado no DO-U de 5 de abril de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005, publicado no DO-U de 25-4-2005.”

   

Art. 2º – Fica acrescentado o item 144 ao Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Isenções
(operações ou prestações a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

144

Importação do exterior de materiais importados sem cobertura cambial, destinados a manutenção e ao reparo de aeronave pertencente à empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.

ICMS 9/2005

A partir da data da publicação do Decreto Legislativo que homologar o Convênio ICMS 9/2005.

144.1

A função do benefício de que trata o item 144 fica condicionada:

I – ao cumprimento das condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF;

II – que a mercadoria ou bem seja utilizado no fim precípuo do regime.

   

144.2

Não sendo cumpridas as condições necessárias para a função da isenção do imposto, o beneficiário responderá pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.

   

144.3

Será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos Federais.

   
 

NOTA I: O Convênio ICMS 9, de 1º de abril de 2005, publicado no DO-U de 5 de abril de 2005, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 5/2005, publicado no DO-U de 25-4-2005.”

   

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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