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Distrito Federal

Distrito Federal incorpora as disposições previstas em Convênio ICMS

Decreto 28610/2008

18/01/2008 11:30:37

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DECRETO 28.610, DE 21-12-2007
(DO-DF DE 24-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Energia Elétrica

Distrito Federal incorpora as disposições previstas em Convênio ICMS
Este Ato incorpora as disposições previstas no Convênio ICMS 134, de 15-12-2006 (Informativo 52/2006), relativamente ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica, não destinada à comercialização ou à industrialização.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Convênio ICMS 134, de 15 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – O item 19 do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES – OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

 ............  .................................................................................  ...............  .......................................

19

     

19.1

Base de Cálculo: o valor da operação de que decorrer a entrada, observado o inciso I, do artigo 36, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (NR)

   
 ............  .................................................................................  ...............  .......................................

19.3

Contribuinte substituto: estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situadas em outras unidades federadas. (AC)

   
 ............  .................................................................................  ...............  ......................................."

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de fevereiro de 2004.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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