Rio Grande do Sul
LEI
COMPLEMENTAR 583, DE 27-12-2007
(DO-Porto Alegre DE 28-12-2007)
DÉBITO FISCAL
Restituição Município de Porto Alegre
Porto Alegre estabelece regras para restituição e compensação
de tributos
Alterações
na Lei Complementar 7, de 7-12-73 (OAE/73, p. 90), fixam os procedimentos
a serem observados pelos contribuintes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o § 3º do
artigo 31 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações
posteriores, conforme segue:
Art. 31 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A compensação caberá somente a quem
prove haver assumido o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado. (NR)
Art. 2º Fica alterado o artigo 66 da Lei Complementar
nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
Art. 66 Poderão ser restituídas pela SMF, mediante requerimento
do sujeito passivo, as quantias recolhidas a título de tributo sob sua
administração nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior
que o devido;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento; e
III reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória.
Parágrafo único A restituição de tributos que comportem,
por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente
será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso
de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado
a recebê-la. (NR)
Art. 3º – Fica acrescentado artigo 66-A à Lei
Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme
segue:
Art. 66-A Fica admitida a compensação de créditos
tributários do sujeito passivo relativos a tributos administrados pela
SMF e decorrentes de restituição com seus débitos tributários
referentes a quaisquer tributos sob administração dessa Secretaria.
§ 1º A compensação de que trata o caput
deste artigo poderá ser feita mediante requerimento do sujeito passivo
ou de ofício.
§ 2º A SMF poderá efetuar a compensação
de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição
tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sob sua administração.
§ 3º A compensação de ofício será
precedida de notificação do sujeito passivo, para que se manifeste
sobre o procedimento.
§ 4º A falta de manifestação a que se refere
o § 3º deste artigo implicará a compensação de
ofício.
Art. 4º Fica acrescentado artigo 66-B à Lei
Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme
segue:
Art. 66-B O crédito relativo a tributo passível de restituição
será restituído ou compensado com o acréscimo de juros calculados
na forma do artigo 69 desta Lei Complementar, cessando sua contagem no mês
em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.
Art. 5º Fica acrescentado artigo 66-C à Lei
Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme
segue:
Art. 66-C A SMF, ao reconhecer o direito creditório do sujeito
passivo para restituição de tributo, mediante exames fiscais para
cada caso, se verificar a existência de débito desse, compensará
os dois valores.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor no
primeiro dia útil seguinte ao exercício de sua aprovação.
Art. 7º Fica revogado o § 2º do
artigo 16 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações
posteriores. (José Fogaça Prefeito; Cristiano Tatsch
Secretário Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães Secretário
Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)
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