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Rio Grande do Sul

Porto Alegre estabelece regras para restituição e compensação de tributos

Lei Complementar 583/2008

18/01/2008 11:30:36

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LEI COMPLEMENTAR 583, DE 27-12-2007
(DO-Porto Alegre DE 28-12-2007)

DÉBITO FISCAL
Restituição – Município de Porto Alegre

Porto Alegre estabelece regras para restituição e compensação de tributos
Alterações na Lei Complementar 7, de 7-12-73 (OAE/73, p. 90), fixam os procedimentos a serem observados pelos contribuintes.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica alterado o § 3º do artigo 31 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 31 –  ..................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 3º – A compensação caberá somente a quem prove haver assumido o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado.” (NR)
Art. 2º – Fica alterado o artigo 66 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 66 – Poderão ser restituídas pela SMF, mediante requerimento do sujeito passivo, as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamente autorizado a recebê-la.” (NR)
Art. 3º – Fica acrescentado artigo 66-A à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 66-A – Fica admitida a compensação de créditos tributários do sujeito passivo relativos a tributos administrados pela SMF e decorrentes de restituição com seus débitos tributários referentes a quaisquer tributos sob administração dessa Secretaria.
§ 1º – A compensação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.
§ 2º – A SMF poderá efetuar a compensação de ofício sempre que verificar que o titular do direito à restituição tem débito vencido relativo a quaisquer tributos sob sua administração.
§ 3º – A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo, para que se manifeste sobre o procedimento.
§ 4º – A falta de manifestação a que se refere o § 3º deste artigo implicará a compensação de ofício.”
Art. 4º – Fica acrescentado artigo 66-B à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 66-B – O crédito relativo a tributo passível de restituição será restituído ou compensado com o acréscimo de juros calculados na forma do artigo 69 desta Lei Complementar, cessando sua contagem no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo.”
Art. 5º – Fica acrescentado artigo 66-C à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 66-C – A SMF, ao reconhecer o direito creditório do sujeito passivo para restituição de tributo, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito desse, compensará os dois valores.”
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao exercício de sua aprovação.
Art. 7º – Fica revogado o § 2º do artigo 16 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores. (José Fogaça – Prefeito; Cristiano Tatsch – Secretário Municipal da Fazenda; Clóvis Magalhães – Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico)

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