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Bahia

Estado permite parcelamento do ICMS referente a 12/2007 para contribuintes varejistas

Decreto 10767/2008

18/01/2008 11:30:36

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DECRETO 10.767, DE 27-12-2007
(DO-BA DE 28-12-2007)

RECOLHIMENTO
Prazo

Estado permite parcelamento do ICMS referente a 12/2007 para contribuintes varejistas
Varejistas poderão recolher o ICMS devido referente a 12/2007 em 2 parcelas sendo a 1ª vencendo no dia 10-1-2008 e o restante no dia 22-2-2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. – Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2007, em duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-1-2008 e 22-2-2008.
§ 1º – Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º – A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação.
Art. 2º – Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional, exceto em se tratando de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 2º do artigo anterior, realizadas por contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do artigo 125 do RICMS;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4.511-1/2001 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 4.511-1/2004 – Comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/2005 – Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados;
d) 4.511-1/2006 – Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;
e) 4.512-9/2001 – Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;
f) 4.541-2/2003 – Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4.711-3/2001 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;
h) 4.711-3/2002 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º – Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos na legislação do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jaques Wagner – Governador; Eva Maria Cella Dal Chiavon – Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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