Rio Grande do Sul
RESOLUÇÃO
476 CRC-RS, DE 20-12-2007
(DO-RS DE 27-12-2007)
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
Regularização de Débitos
CRC-RS estabelece normas para regularização de débitos
Débitos
anteriores ao exercício de 2008 poderão ser pagos em, no máximo,
30 parcelas, acrescidos de juros, multas e atualização monetária.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução CFC nº 1.113/2007, que dispõe
sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2008 e
dá outras providências;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e normas que facilitem
a liquidação de dívidas de exercícios anteriores para com
o Regional, RESOLVE:
Art. 1º As dívidas de exercícios anteriores
ao exercício de 2008, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização
monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC), calculados até a data do recolhimento, serão
pagas:
integralmente;
em no máximo 30 parcelas mensais, no valor mínimo de R$ 40,00
(quarenta reais) cada.
§ 1º O número de prestações decorrentes
de parcelamento será fixado levando-se em conta as condições
financeiras do requerente, analisadas caso a caso.
§ 2º No caso de restabelecimento de inscrição
profissional de Contador, de Técnico em Contabilidade ou de organização
contábil e havendo dívida, no caso de parcelamento, a primeira parcela
deverá contemplar um mínimo de 20% da dívida, para que possa
ser efetuado o restabelecimento da respectiva inscrição. Esse percentual
de 20% poderá ser alterado, devidamente justificado, a critério da
Presidência.
§ 3º As condições de parcelamento para devedores
com dívida em execução judicial serão definidas caso a caso,
podendo ser ampliado o número de parcelas definido no caput, mantendo-se
suspensa a cobrança judicial enquanto estiver em vigor o parcelamento.
Art. 2º Ao valor de cada parcela será acrescida
a importância de R$ 2,00 (dois reais) a título de ressarcimento
de despesas com cobrança, no caso de remessa, pelo Correio, da guia respectiva.
Parágrafo único A norma prevista neste artigo será também
aplicável aos parcelamentos em andamento e às demais dívidas
em aberto.
Art. 3º Os casos omissos relativos à aplicação
da presente Resolução serão dirimidos pela Presidência.
Art. 4º A presente Resolução entra em
vigor em 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Resolução CRCRS nº 462/2006.
(Contador Rogério Rokembach Conselheiro Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.