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Rio Grande do Sul

CRC-RS estabelece normas para regularização de débitos

Resolução CRC-RS 476/2008

18/01/2008 11:30:36

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RESOLUÇÃO 476 CRC-RS, DE 20-12-2007
(DO-RS DE 27-12-2007)

CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE
Regularização de Débitos

CRC-RS estabelece normas para regularização de débitos
Débitos anteriores ao exercício de 2008 poderão ser pagos em, no máximo, 30 parcelas, acrescidos de juros, multas e atualização monetária.

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução CFC nº 1.113/2007, que dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2008 e dá outras providências;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e normas que facilitem a liquidação de dívidas de exercícios anteriores para com o Regional, RESOLVE:
Art. 1º – As dívidas de exercícios anteriores ao exercício de 2008, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculados até a data do recolhimento, serão pagas:
– integralmente;
– em no máximo 30 parcelas mensais, no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais) cada.
§ 1º – O número de prestações decorrentes de parcelamento será fixado levando-se em conta as condições financeiras do requerente, analisadas caso a caso.
§ 2º – No caso de restabelecimento de inscrição profissional de Contador, de Técnico em Contabilidade ou de organização contábil e havendo dívida, no caso de parcelamento, a primeira parcela deverá contemplar um mínimo de 20% da dívida, para que possa ser efetuado o restabelecimento da respectiva inscrição. Esse percentual de 20% poderá ser alterado, devidamente justificado, a critério da Presidência.
§ 3º – As condições de parcelamento para devedores com dívida em execução judicial serão definidas caso a caso, podendo ser ampliado o número de parcelas definido no caput, mantendo-se suspensa a cobrança judicial enquanto estiver em vigor o parcelamento.
Art. 2º – Ao valor de cada parcela será acrescida a importância de R$ 2,00 (dois reais) a título de ressarcimento de despesas com cobrança, no caso de remessa, pelo Correio, da guia respectiva.
Parágrafo único – A norma prevista neste artigo será também aplicável aos parcelamentos em andamento e às demais dívidas em aberto.
Art. 3º – Os casos omissos relativos à aplicação da presente Resolução serão dirimidos pela Presidência.
Art. 4º – A presente Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CRCRS nº 462/2006. (Contador Rogério Rokembach – Conselheiro Presidente)

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