Pernambuco
DECRETO
31.246, DE 28-12-2007
(DO-PE DE 29-12-2007)
RESÍDUOS SÓLIDOS
Regulamentação das Normas
Regulamenta as normas que tratam do comércio, transporte, armazenamento,
uso, aplicação e destino final de resíduos e embalagens vazias
As
pessoas físicas e jurídicas que comercializam, armazenam, transportam,
utilizam e aplicam agrotóxicos, as propriedades rurais, bem como os postos
e centrais
de recebimento de embalagens vazias, deverão ser registrados junto à
ADAGRO Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária
de Pernambuco, bem como obedecer as normas previstas neste Ato.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I Agrotóxicos, Componentes e Afins:
a) Agrotóxicos: os produtos químicos, destinados ao uso nos setores
de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas,
nas pastagens, proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de
outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais,
cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim
de preservá-la da ação danosa de seres vivos considerados nocivos,
bem como substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes,
estimulantes e inibidores de crescimento;
b) Componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas,
os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos
e afins; e
c) Afins: os produtos e agentes de processos físicos, químicos ou
biológicos, que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos utilizados
na defesa fitossanitária, domissanitária e nos ambientes urbanos,
industriais, domiciliares, públicos ou coletivos; no tratamento de água
e no uso de campanha de saúde pública, não enquadrados na alínea
a deste inciso;
II Armazenamento o ato de armazenar, estocar ou guardar os agrotóxicos,
seus componentes e afins;
III Cadastro de produtos e empresas instrumento privativo da Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco, através
da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária (ADAGRO),
que visa à obtenção de dados sobre os produtos comercializados
e empresas estabelecidas no seu território, com a finalidade de subsidiar
as ações de controle e fiscalização do uso, comércio,
armazenamento e transporte dos agrotóxicos, componentes e afins que, por
força de lei, estão obrigados a promover os seus registros no Órgão
Federal competente.
IV Capina química a aplicação de produtos desfolhantes,
dessecantes e inibidores de crescimento da linha Não Agrícola (NA),
registrados no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis
(IBAMA), respeitando sua classificação toxicológica de acordo
com a periculosidade, para controle e erradicação de ervas daninhas
em ambientes urbanos, industriais e domiciliares, públicos ou coletivos.
V Classificação a diferenciação de um agrotóxico
ou afim, em classes, em função de sua utilização, modo de
ação e potencial ecotoxicológico ao ser humano, aos demais seres
vivos e ao meio ambiente;
VI Comercialização as operações de comprar,
vender, permutar, ceder ou repassar os agrotóxicos, seus componentes e
afins;
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VII Controle administrativo o acompanhamento, através de
documentos próprios, tais como, mapas de produção, fichas e outros,
das diversas fases de produção e manipulação dos agrotóxicos,
seus componentes e afins;
VIII Controle efetivo de pragas urbanas a aplicação
dos produtos afins utilizados na defesa domissanitária de uso profissional,
com a finalidade de proceder a higienização, desinfecção
ou desinfestação de ambientes urbanos, industriais, domiciliares,
públicos ou coletivos, no tratamento de água e no uso de campanha
de saúde pública;
IX Descarte procedimento efetuado pelo usuário logo após
a tríplice lavagem das embalagens, inutilizando-as e devolvendo-as ao fornecedor
ou a unidade de recebimento de embalagens vazias, conforme orientação
constante na bula, nota fiscal ou receituário agronômico, dentro dos
prazos estabelecidos pela legislação;
X Embalagem o invólucro, o recipiente, ou qualquer forma
de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir,
empacotar, proteger ou manter, especificamente ou não, os agrotóxicos,
seus componentes e afins;
XI Embalagem flexível primária embalagem que entra em
contato direto com as formulações dos agrotóxicos, tais como
sacos ou saquinhos plásticos, de papel, metalizadas ou mistas;
XII Estabelecimento local onde pessoas físicas ou jurídicas
produzam, comercializam, manipulam, armazenam e prestam serviços de transporte
e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como
as centrais de recebimento de suas embalagens vazias.
XIII Exportação ato de saída de agrotóxicos,
seus componentes e afins, ou de matérias-primas e produtos técnicos,
de qualquer ponto do território do Estado de Pernambuco para fora do país,
sejam de fabricação ou formulação local ou importados;
XIV Fiscalização a ação direta dos órgãos
do Poder Público, com poder de polícia, na verificação do
cumprimento da legislação; e
XV Importação ato de entrada no território do Estado
de Pernambuco, proveniente de fora do país, de agrotóxicos, componentes
e afins ou de matérias-primas e produtos técnicos, destinados a sua
fabricação e manipulação;
XVI Inspeção o acompanhamento, por técnicos especializados,
das fases de produção, transporte, armazenamento, comercialização,
utilização, importação, exportação e destino final
de agrotóxicos seus componentes e afins, e recebimento, manipulação
e destino final de suas embalagens vazias;
XVII Lavagem sob pressão o sistema de lavagem de embalagens
vazias integrado ao pulverizador, ou não, efetuado sob pressão;
XVIII Produção as diversas fases de obtenção
dos agrotóxicos, seus componentes e afins, por processos químicos,
físicos e biológicos;
XIX Produto em desuso produto de comprovada ineficácia, com
registro cancelado ou fabricação proibida;
XX Produto impróprio para o consumo produto em desacordo
com a receita agronômica, não registrado no Ministério da Agricultura
para o fim que está sendo usado, vencido, armazenado inadequadamente, apresentando
alterações físicas, químicas ou biológicas, ou ainda
com rotulagem e/ou bula total ou parcialmente ilegíveis, rasurados ou ausentes;
XXI Registro de Empresa e de Prestador de Serviços ato privativo
da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco,
através da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária
(ADAGRO), que autoriza o funcionamento de estabelecimento produtor, formulador,
importador, exportador, manipulador ou comercializador, ou a prestação
de serviços de transporte e/ou aplicação de agrotóxicos,
componentes e afins;
XXII Registro de produto ato privativo do órgão federal
competente, que atribui o direito de produzir, comercializar, exportar, importar,
manipular ou utilizar agrotóxico, componente ou afim;
XXIII Resíduo substância ou mistura de substância
remanescente ou existente em alimentos, produtos vegetais ou meio ambiente,
decorrente de uso ou presença de agrotóxicos, seus componentes e afins,
inclusive qualquer derivado específico, tais como, produtos de conversão
e degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas,
considerados toxicológica e ambientalmente importantes;
XXIV Rotulagem o ato de identificação impresso ou litografado,
bem como os dizeres ou figuras pintados ou gravados a fogo, por pressão
ou decalcados, aplicados sobre a embalagem, sobre qualquer outro tipo de protetor
da embalagem, incluída a complementação sob forma de etiqueta,
carimbo indelével, bula ou folheto;
XXV Transporte o ato de deslocamento no território do Estado
de Pernambuco, de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XXVI Tríplice lavagem ato de lavar a embalagem internamente
por três vezes, com água limpa, logo após o seu esvaziamento,
sendo as águas das lavagens vertidas no tanque do pulverizador ou tanque
de mistura;
XXVII Utilização emprego de agrotóxicos, seus componentes
e afins, visando alcançar determinada finalidade.
§ 1º Além das definições contidas neste artigo
e na Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, serão adotadas, no que
couber, as constantes da legislação federal específica.
§ 2º A classificação referida no inciso V do caput,
referente à toxicidade humana, obedecerá à gradação
estabelecida pelo Ministério da Agricultura.
§ 3º Equipara-se a estabelecimento a pessoa, física ou
jurídica, que produz, manipula, comercializa ou aplica organismos ou microorganismos
destinados à defesa fitossanitária.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º À Agência de Defesa e Fiscalização
Agropecuária de Pernambuco (DAGRO), Unidade Técnica da Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária, criada pela Lei nº 12.506, de 16
de dezembro de 2003, compete:
I o registro de pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam,
armazenam, transportam, manipulam, utilizam e aplicam agrotóxicos, seus
componentes e afins, bem como os postos e centrais de recebimento de suas embalagens
vazias;
II o cadastro das pessoas físicas e jurídicas referidas no
inciso I que, por disposição de lei, estejam obrigadas ao registro
em órgãos e/ou entidades federais;
III a inspeção e a fiscalização, quando se tratar
de:
a) uso e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins
no território do Estado de Pernambuco;
b) estabelecimentos de produção, comercialização, armazenamento
e de prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins;
c) atividades relacionadas ao descarte e destino final de resíduos e embalagens
vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
d) transporte por via terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea,
compreendendo veículos, instalações e equipamentos;
e) coleta de amostras para análise fiscal;
f) pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços de desinfecção,
dedetização e prevenção ambiental; e
g) produtos agropecuários.
IV a fixação de normas para o transporte, uso, consumo, armazenamento
e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e
para o descarte e destino final das respectivas embalagens vazias no âmbito
do território do Estado de Pernambuco;
V a impugnação de registro de agrotóxicos, seus componentes
e afins, junto ao órgão federal registrante, observada a formalidade
fixada em lei federal específica;
VI o cadastramento de todos os agrotóxicos, seus componentes e afins,
comercializados ou em circulação no território estadual;
VII o controle administrativo, através de mapas, guias, fichas e
controles de estoque, de todas as atividades de manipulação, transporte,
uso e consumo de agrotóxicos, seus componentes e afins;
VIII o desenvolvimento de ações de instrução, esclarecimento
e divulgação dos preceitos contidos neste Decreto;
IX a proibição do uso, manuseio, comercialização
ou circulação de agrotóxicos, seus componentes e afins, no território
do Estado de Pernambuco, nos casos de suspeitas de riscos à saúde
humana, animal e ao meio ambiente, mediante fundamentação técnica
que assim o recomende;
X a interdição parcial ou total dos estabelecimentos, quando
o não cumprimento das exigências determinadas neste Regulamento acarretar
riscos iminentes à saúde pública ou ao meio ambiente;
XI a aprovação do plano de aplicação da capina química,
que deverá ser apresentado pela prestadora de serviço, visando a definição
do intervalo de segurança necessário à interdição da
área para circulação de pessoas e animais;
XII a apreensão e proibição do uso ou do comércio
de produto, lotes ou partidas, no caso de suspeitas de adulteração
ou deterioração, obedecidas as condições e critérios
deste Regulamento;
XIII a apreensão de produtos agropecuários com resíduos
de agrotóxicos acima do permitido pela legislação, obedecidas
as condições e critérios deste Regulamento.
Parágrafo único Além das atribuições referidas
neste artigo, poderá ainda a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária,
através da ADAGRO, executar outras atividades que sejam específicas
de órgãos federais por delegação, mediante convênio,
acordo ou ajuste.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DO CADASTRO
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas
que produzem, comercializam, armazenam, transportam, utilizam e aplicam agrotóxicos,
seus componentes e afins, as propriedades rurais em que se desenvolvem essas
atividades, bem como os postos e centrais de recebimento de suas embalagens
vazias, deverão ser registradas na ADAGRO.
§ 1º Excluem-se da obrigatoriedade fixada no caput deste
artigo as pessoas físicas ou jurídicas que, por disposição
de Lei, estejam obrigadas ao registro daquelas atividades, produtos e serviços
da administração federal ou de outro estado membro, ficando obrigados
neste caso, a cadastramento na ADAGRO.
§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, ficam as cooperativas
e associações de produtores rurais sujeitas às mesmas condições
estabelecidas às empresas comerciais.
§ 3º Nenhum estabelecimento que desenvolva as atividades descritas
neste Regulamento poderá funcionar, sem a assistência e responsabilidade
efetiva de técnico legalmente habilitado.
§ 4º Cada estabelecimento terá registro específico
e independente, ainda que existam mais de um na mesma localidade, pertencentes
à mesma empresa.
§ 5º Quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar
outros produtos além de agrotóxicos, seus componentes e afins, será
obrigatória a existência de instalações separadas para a
fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e
produtos acabados.
§ 6º Sempre que ocorrerem modificações nas informações
constantes do registro, deverá o estabelecimento comunicar o fato ao órgão
registrante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ocorrência
do fato gerador da alteração.
§ 7º As alterações estatutárias ou contratuais
das empresas registradas serão averbadas no Certificado de Registro, que
manterá seu prazo de validade.
Art. 4º O pedido de registro deverá ser apresentado
à ADAGRO e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I requerimento;
II formulário próprio de registro;
III memorial descritivo de instalações e equipamentos;
IV documentos de constituição da sociedade, quando se tratar
de pessoa jurídica;
V planta baixa, de fachada, de localização e de cortes longitudinais
e transversais devidamente assinadas por técnico registrado no CREA-PE;
VI cópia do CNPJ ou CPF;
VII cópia da carteira profissional do técnico responsável;
VIII comprovante de recolhimento da taxa de registro;
IX relação e estoque de produtos agrotóxicos, seus componentes
e afins, atualizada na data de apresentação dos documentos, com os
respectivos números de registro no órgão federal competente;
X alvará de funcionamento; e
XI comprovante de disponibilidade de local devidamente licenciado pelos
órgãos competentes, para recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos,
seus componentes e afins bem como produtos obsoletos, em desuso ou apreendidos
pela fiscalização.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas que se dediquem
às atividades de comercialização, que não manipulem ou estoquem
seus produtos, ficam dispensadas da apresentação de plantas, por não
disporem de depósito.
§ 2º Os modelos e formulários referidos neste artigo,
serão estabelecidos através de ato administrativo da Gerência-Geral
da ADAGRO.
§ 3º As centrais de recebimento e os locais de armazenamento
temporário das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes
e afins, são obrigados a apresentar licença ambiental expedida pela
Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), assim como a dispor de responsável
técnico.
Art. 5º O Certificado de Registro (CR) terá
validade de 1 (um) ano e sua cópia deverá ser afixada em local visível
ao público, na área de comercialização de produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins.
§ 1º Para a renovação do Certificado de Registro,
as pessoas físicas e jurídicas abrangidas por este regulamento, deverão
apresentar os seguintes documentos:
I requerimento;
II formulário próprio, conforme modelo estabelecido em ato
administrativo;
III modificações de instalações e equipamentos se
for o caso;
IV comprovante do recolhimento da taxa de renovação do Certificado
de Registro;
V comprovante de disponibilidade de local devidamente licenciado pelos
órgãos competentes, para recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos,
seus componentes e afins bem como produtos obsoletos, em desuso ou apreendidos
pela fiscalização.
§ 2º O pedido de renovação deverá ser requerido
até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de validade, sendo garantido
o direito de funcionamento até a expedição do novo Certificado
de Registro, desde que o requerente atenda às notificações expedidas
pela ADAGRO no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.
§ 3º O não-atendimento, no prazo, à intimação
expedida pela ADAGRO, acarretará o indeferimento do pedido de renovação
de registro, além de aplicações das penalidades previstas neste
Regulamento.
§ 4º Somente será assegurada a manutenção do
mesmo número de registro ao estabelecimento que solicitar a renovação
do Certificado de Registro no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data
da caducidade.
§ 5º A pessoa física ou jurídica deverá requerer
à ADAGRO o cancelamento do registro, quando do encerramento de suas atividades,
mediante a apresentação do Termo de Baixa, e a devida quitação
das taxas. Repetir o dispositivo no artigo abaixo, tratando do cadastro.
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas
abrangidas por este Regulamento, que já sejam registradas em órgãos
federais ou de outros Estados, deverão solicitar o cadastro junto à
ADAGRO, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I Para o cadastro de estabelecimento:
a) requerimento;
b) formulário próprio preenchido pelo técnico da ADAGRO;
c) procuração, quando for o caso;
d) declaração assinada pelo responsável técnico;
e) comprovante de recolhimento da taxa de cadastro inicial de estabelecimento;
f) comprovante do registro no órgão federal competente;
g) licença ambiental expedida pela Agência Estadual de Meio Ambiente
(CPRH).
II Para o cadastro de produto:
a) requerimento;
b) comprovante do registro no órgão federal competente;
c) rótulo e bula;
d) comprovante de recolhimento da taxa de cadastro inicial de produto.
Parágrafo único As taxas de cadastro referidas neste artigo
estão previstas na Lei nº 10.851, de 28 de dezembro de 1992, e alterações
posteriores.
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas
registradas ou cadastradas fornecerão à ADAGRO, no início de
cada semestre, dados referentes às quantidades de agrotóxicos, seus
componentes e afins, comercializados ou aplicados no semestre anterior, preenchendo
formulário conforme modelo fixado em ato administrativo.
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas
que comercializem ou sejam prestadoras de serviços na aplicação
de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficarão obrigadas a manter
à disposição dos serviços de inspeção e fiscalização,
livro de registro ou outro sistema de controle, contendo:
I No caso de estabelecimentos que comercializem agrotóxicos, seus
componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial e princípio ativo dos produtos e quantidades comercializadas,
acompanhadas dos respectivos receituários.
II No caso dos prestadores de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins:
a) relação detalhada do estoque existente; e
b) nome comercial e princípio ativo dos produtos e quantidades aplicadas,
acompanhados da respectiva Receita Agronômica ou Guia de Aplicação.
Art. 9º As indústrias sediadas em outros Estados
da Federação, e seus representantes, somente poderão comercializar
no território do Estado de Pernambuco produtos devidamente cadastrados
na ADAGRO e registrados em órgão competente do seu Estado de origem,
devendo constar o respectivo número de registro na nota fiscal de venda.
Art.10 Somente poderão ser produzidos, comercializados,
transportados, armazenados e utilizados, no Estado de Pernambuco, agrotóxicos,
seus componentes e afins, devidamente registrados no órgão federal
competente e cadastrados na ADAGRO.
Parágrafo único As empresas produtoras de agrotóxicos
ficam obrigadas a patrocinarem ações educativas à sociedade,
especialmente junto aos estabelecimentos escolares rurais, voltadas principalmente
às crianças e aos jovens, no sentido de orientá-los no que concerne
ao uso adequado dos agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto aos riscos
que oferecem, como também na criação dos hábitos de preservação
ambiental.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 11 Os agrotóxicos, seus componentes e afins,
somente poderão ser comercializados ou entregues ao uso, para toda e qualquer
forma de aplicação, no território do Estado de Pernambuco, quando
prescritos por engenheiros agrônomos ou florestais, dentro de suas respectivas
atribuições, devidamente habilitados, por meio de utilização
da Receita Agronômica, salvo as exceções previstas na Lei Federal
nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e alterações.
§ 1º A Receita Agronômica deverá ser específica
para cada cultura e deverá conter:
I Nome do usuário, da propriedade e sua localização;
II Diagnóstico;
III Recomendação para que o usuário leia atentamente o
rótulo e a bula do produto;
IV Recomendação técnica com as seguintes informações:
a) Nome do(s) produto(s) comercial(ais) que deverá(ão) ser utilizado(s)
e de eventual(ais) produto(s) equivalente(s);
b) Cultura e áreas onde serão aplicados;
c) Doses de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
d) Modalidade de aplicação, com anotação de instruções
específicas, quando necessário, e obrigatoriamente, nos casos de aplicação
aérea;
e) Época de aplicação;
f) Intervalo de segurança;
g) Orientações quanto ao manejo integrado de pragas e de resistência;
h) Precauções de uso;
i) Orientação quanto à obrigatoriedade da utilização
de EPI; e
j) Orientações quanto a tríplice lavagem e ao local de devolução
das respectivas embalagens vazias.
V data, nome, CPF, assinatura e carimbo do profissional que a emitiu,
além do seu registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA).
§ 2º A receita de que trata este artigo deverá ser expedida
em 2 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao usuário e
a segunda ao estabelecimento comercial que a manterá à disposição
dos órgãos fiscalizadores pelo prazo de dois anos, contados da data
de sua emissão.
§ 3º Não será permitido o fracionamento de produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins, para venda em estabelecimento comercial,
salvo com a devida autorização do órgão federal competente.
Art. 12 A atividade de comercialização de
produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderá ser
exercida por estabelecimento que esteja situado em prédio de uso exclusivamente
comercial e em local compatível com o zoneamento municipal.
§ 1º Na inexistência de zoneamento municipal definido,
não será permitida a instalação de estabelecimento comercial
em área de uso predominantemente residencial.
§ 2º Fica proibido em todo o território do Estado de Pernambuco,
o comércio de agrotóxicos em estabelecimentos que comercializem produtos
alimentícios para o consumo humano.
Art. 13 Os estabelecimentos que se destinem à comercialização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão atender, além
de outras exigências previstas neste Regulamento e na legislação
estadual e federal, as seguintes especificações:
I Depósito:
a) Área compatível com o material a ser estocado, tendo no mínimo
4,00 m2 (quatro metros quadrados), sendo que a menor dimensão
do recinto não poderá ser inferior a 2,00 m (dois metros), e o pé
direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
b) Portas com acesso exclusivo, contendo dimensões mínimas de 0,80m
x 2,10m (oitenta centímetros por dois metros e dez centímetros), de
maneira a facilitar a entrada e saída de pessoas transportando recipientes
com produtos químicos;
c) Piso de material impermeável, antiderrapante, resistente à ação
de solvente e que não favoreça o acúmulo de agrotóxicos;
d) Paredes de alvenaria com superfície plana, revestida com tinta a óleo
ou outro material impermeabilizante até a altura do empilhamento, de acordo
com legislação específica, que permita a efetiva limpeza, para
remoção dos resíduos de produtos agrotóxicos de acordo com
as normas expedidas pelo órgão competente;
e) Estrados, prateleiras e similares revestidos ou construídos com materiais
impermeabilizantes, resistentes à ação de solvente, para a guarda
de recipientes, que deverão ser dispostos de modo a evitar acidentes com
o pessoal encarregado do seu manuseio;
f) Letreiro na porta, indicando DEPÓSITO DE PRODUTOS TÓXICOS
com a respectiva sinalização e letras nas seguintes dimensões:
altura mínima de 8 cm (oito centímetros) e largura mínima de
4 cm (quatro centímetros);
g) Iluminação bem distribuída de forma a permitir a leitura de
rótulos;
h) Chuveiro de emergência de acordo com as normas do órgão competente,
instalado de modo que garanta fácil acesso e o fornecimento d´água,
independente do sistema de abastecimento local, para atendimento aos funcionários
em casos de acidentes com produtos químicos;
i) Sistema de controle de poluição do ar, capaz de eliminar de forma
segura os odores e partículas provenientes dos produtos estocados;
j) A estocagem e empilhamento de produtos agrotóxicos, seus componentes
e afins, devem estar dispostos a 50 cm das paredes e a 1,0 metro do teto, seguindo
os critérios determinados pelo órgão competente, para produtos
químicos; e
l) É proibida a permanência de funcionários e demais pessoas
dentro do depósito, devendo a sua presença ocorrer de forma circunstancial
e transitória.
II Comercialização:
a) Expor os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, em local separado
dos demais produtos destinados à venda e em quantidade máxima de 5
(cinco) unidades comerciais de fracionamento, dispostas de forma a não
oferecer riscos à saúde humana, animal e ambiental;
b) Afixar no local de exposição de produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins, cartazes com os dizeres: CUIDADO, PRODUTOS TÓXICOS,
com a respectiva sinalização e letras nas seguintes dimensões:
altura mínima de 8 cm (oito centímetros) e largura mínima de
4 cm (quatro centímetros);
c) Dispor os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, separados
dos outros insumos agropecuários, em prateleiras próprias, revestidas
de material impermeabilizante, resistente à ação de solventes,
nas seguintes dimensões: altura máxima da prateleira superior de 2,00m
(dois metros) e a mínima da prateleira inferior de 0,40m (quarenta centímetros);
d) Manter as embalagens de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins,
com dispositivos de abertura voltados para cima;
e) Apresentar iluminação bem distribuída, de forma a permitir
fácil leitura dos rótulos;
f) Expor à venda próximo às prateleiras de comercialização
de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, Equipamentos de Proteção
Individual (EPI) com Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo
Ministério do Trabalho (MT), necessários para o manuseio destes produtos,
de acordo com as normas do órgão competente;
III Vestiário:
a) Estar localizado em área separada do local de comercialização
e do depósito, ou de acordo com as normas do órgão competente;
b) Dispor de instalações para banho, troca de roupa e guarda de Equipamentos
de Proteção Individual (EPI) para uso dos funcionários, de acordo
com as normas do órgão competente.
Art.14 Os estabelecimentos comerciais deverão dispor
de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens
vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas
empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis
pela destinação final dessas embalagens.
§ 1º Se não tiverem condições de receber ou
armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas
dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de
recebimento ou central de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições
de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução
pelos usuários.
§ 2º Deverá constar na nota fiscal de venda dos produtos
o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo os usuários
ser formalmente comunicados de eventual alteração no endereço.
Art.15 Os estabelecimentos que comercializam agrotóxicos,
seus componentes e afins, deverão manter um profissional de nível
superior, denominado de Responsável Técnico, que será o responsável
pela comercialização destes produtos.
Parágrafo único São considerados profissionais aptos à
habilitação como Responsável Técnico, os Engenheiros Agrônomos
e Engenheiros Florestais, comprovadamente registrados no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura (CREA) e dentro de suas respectivas atribuições.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE E DO ARMAZENAMENTO
Art. 16 O transporte de carga de agrotóxicos, seus
componentes e afins só poderá ser feito por empresas cadastradas e
autorizadas pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), ou outro órgão
estadual que venha a sucedê-la, assumindo esta competência.
Art. 17 É proibido, no território do Estado
de Pernambuco, o transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, em
veículos de transporte coletivo, em cabines e outros tipos de veículos
fechados.
§ 1º Os veículos utilizados para o transporte de produtos
agrotóxicos, seus componentes e afins, não deverão ser utilizados
simultaneamente para transporte de passageiros, de alimentos, de medicamentos
e de ração para animais.
§ 2º Os veículos utilizados para transporte de agrotóxicos
adjuvantes e produtos afins devem ser higienizados e descontaminados sempre
que forem destinados para outros fins.
Art. 18 As embalagens de agrotóxicos, seus componentes
e afins, susceptíveis de ruptura, deverão estar protegidas com sobrecapas
ou materiais adequados durante o transporte, bem dispostas, seguramente encaixadas
e presas.
Art. 19 Os tambores ou recipientes de forma semelhante
a estes, deverão estar dispostos verticalmente dentro do veículo de
transporte, de forma a evitar rolamentos, e suas tampas deverão estar devidamente
ajustadas e direcionadas para cima.
Art. 20 Os veículos que transportarem agrotóxicos,
seus componentes e afins, não poderão estacionar próximos de
riachos, rios, lagoas ou quaisquer outras fontes de água.
Art. 21 No carregamento e descarregamento do veículo
que transporta agrotóxicos, seus componentes e afins, será obrigatório
o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Art. 22 Nos veículos de transporte de agrotóxicos,
seus componentes e afins, será obrigatória a existência de Ficha
de Emergência, na qual deverá ser especificado o produto transportado
e indicadas as providências a serem adotadas em caso de acidente.
Parágrafo único O modelo da Ficha de Emergência obedecerá
o Regulamento Federal para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos,
aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, e alterações,
bem como as normas emanadas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre
(ANTT).
Art. 23 Os agrotóxicos, seus componentes e afins,
encontrados nos estoques dos estabelecimentos comerciais, revendedores, distribuidores
e propriedades rurais com suas embalagens violadas, danificadas, ou sem rótulo,
de maneira que não seja possível identificar os fabricantes dos produtos,
deverão ser apreendidos no momento da fiscalização, mediante
emissão de documento oficial, designando o estabelecimento como fiel depositário,
para que este providencie e custeie as despesas com transporte e destino final
adequado, que somente poderá ser realizado por empresa credenciada e habilitada
de acordo com a legislação vigente.
Art. 24 Os Equipamentos de Proteção Individual
(EPI) que se encontrarem vencidos, contaminados, rasgados, inutilizados, ou
que não se prestarem mais para o uso, deverão ser transportados para
uma empresa credenciada e habilitada para o destino final adequado de acordo
com a legislação vigente.
Art. 25 Os responsáveis pelos postos e centrais
de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e
afins, deverão manter à disposição da ADAGRO sistema de
controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas e encaminhadas
à destinação final.
Art. 26 Para o transporte de carga de agrotóxicos,
seus componentes e afins, em todo o território do Estado de Pernambuco,
será obrigatória a apresentação de Guia de Livre Trânsito
(GLT) que deverá ser requerida, pelo interessado, junto à ADAGRO,
nos seus postos de divisas ou nas suas Regionais, mediante o pagamento de taxa
no valor de R$ 11,00 (onze reais), por cada guia solicitada.
Parágrafo único A Guia de Livre Trânsito (GLT), deverá
conter:
I Procedência e destino do produto;
II Denominação técnica e comercial do produto;
III Quantidade e peso ou número de volumes da carga com seus respectivos
conteúdos líquidos;
IV Número e data da nota fiscal;
V Nome, identidade e habilitação específica do motorista
de veículos de cargas perigosas; e
VI Marca e placa do veículo, inclusive do cavalo e da carreta, se
for o caso.
Art. 27 A Guia de Livre Trânsito (GLT), padronizada
através de ato administrativo do Secretário de Agricultura e Reforma
Agrária, será emitida em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
I 1ª via, de cor branca: anexada à nota fiscal e acompanhará
o veículo;
II 2ª via, de cor amarela: arquivo do emissor; e
III 3ª via, cor rosa: arquivo da ADAGRO.
Parágrafo único Para emitir a Guia de Livre Trânsito (GLT),
o Fiscal de Defesa Agropecuária deverá ser credenciado através
de Portaria do Secretário de Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 28 O local destinado especificamente ao armazenamento
de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá atender às seguintes
exigências:
I Estar devidamente coberto, de maneira a proteger os produtos contra
as intempéries;
II Possuir boa ventilação;
III Estar isolado e distante, no mínimo 30 (trinta) metros, de habitações,
hospitais, escolas, instalações pecuárias, dos locais onde se
conservem, armazenem ou consumam alimentos, bebidas e medicamentos, das fontes
e cursos dágua e de locais sujeitos a inundações;
IV Estar livre de contaminação; e
V Dispor de sistema de armazenamento que impeça o contato direto
dos produtos armazenados com o piso, de forma a impedir a umidade nas embalagens
ou sua corrosão.
Parágrafo único Os locais de armazenamento de agrotóxicos,
seus componentes e afins, nas empresas transportadoras, deverão atender
ao disposto no inciso I, do artigo 11, deste Regulamento.
Art. 29 As embalagens contendo produtos líquidos
deverão ser armazenadas com as tampas para cima e empilhadas de maneira
a não danificá-las e de forma a não por em risco aqueles que
as manuseiem.
Art. 30 O transporte e o armazenamento de agrotóxicos,
seus componentes e afins, além das exigências deste Regulamento, estarão
sujeitos às regras e aos procedimentos estabelecidos na legislação
federal e estadual específica.
CAPÍTULO VI
DO USO, DA APLICAÇÃO E DA DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS
E EMBALAGENS VAZIAS
Art. 31
Os agrotóxicos, seus componentes e afins, somente poderão ser utilizados,
em toda e qualquer forma de aplicação, no território do Estado
de Pernambuco, quando prescritos por engenheiros agrônomos ou florestais,
dentro de suas respectivas atribuições, devidamente habilitados, por
meio de utilização da Receita Agronômica, salvo as exceções
previstas na Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e alterações.
§ 1º A Receita Agronômica deverá ser específica
para cada cultura e conter os elementos indicados no artigo 11.
§ 2º Os produtos só poderão ser prescritos com observância
das recomendações de uso aprovadas em rótulo e bula.
§ 3º É de responsabilidade do usuário de agrotóxicos,
seus componentes e afins, a informação ao emitente da Receita Agronômica
acerca do nome da cultura, o local de aplicação, o número de
plantas ou área total da cultura ou volume a ser tratado ou expurgado.
§ 4º O usuário dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, fica obrigado a proceder a tríplice lavagem das embalagens utilizadas
e a inutilização dos recipientes não retornáveis.
§ 5º Para o descarte final das embalagens vazias, tríplice
lavadas ou lavadas sob pressão, dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, deverão ser obedecidas as recomendações técnicas
apresentadas na bula do produto, na receita e na respectiva nota fiscal, observadas
as exigências dos órgãos federais e estaduais da saúde,
da agricultura e do meio ambiente.
§ 6º Os equipamentos de aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins, obsoletos ou irrecuperáveis, deverão ser
tríplice lavados ou lavados sob pressão, ficando a sua destinação
final a critério da Inspeção e Fiscalização Agropecuária
Estadual.
Art. 32 As pessoas físicas e jurídicas que
prestam serviço de aplicação dos agrotóxicos, seus componentes
e afins, inclusive empresas controladoras de pragas urbanas, não poderão
funcionar sem a assistência e responsabilidade efetiva de profissional
legalmente habilitado.
§ 1º São considerados profissionais habilitados os Engenheiros
Agrônomos, Engenheiros Florestais, Biólogos, Médicos Veterinários,
Farmacêuticos, Engenheiros Químicos e Químicos.
§ 2º Em se tratando especificamente de agrotóxicos, os
profissionais habilitados são exclusivamente Engenheiros Agrônomos
ou Engenheiros Florestais, dentro de suas atribuições.
Art. 33 As pessoas físicas ou jurídicas que
prestam serviço de aplicação de produtos controladores de pragas
urbanas só poderão atuar mediante prescrição da Guia de
Aplicação de Produtos Controladores de Pragas (GAPCP).
§ 1º A GAPCP deverá ser específica para cada serviço
e conter, no mínimo:
I local da aplicação e endereço;
II área a ser tratada;
III nome comercial, princípio ativo e dosagem;
IV data da execução do serviço;
V riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, animal e ao meio ambiente;
VI identificação do aplicador e sua assinatura;
VII identificação do responsável técnico e sua assinatura;
VIII número e série da nota fiscal de serviço; e
IX tipo de praga a ser combatida.
§ 2º A GAPCP deverá ser emitida em 3 (três) vias,
com a seguinte destinação:
I 1ª via: cor branca permanecerá com o usuário,
anexa à nota fiscal de serviço;
II 2ª via: cor amarela será remetida pelo responsável
pela prestação do serviço à ADAGRO, até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente;
III 3ª via: cor rosa permanecerá em poder do responsável
pela execução do serviço;
§ 3º A GAPCP será regulamentada através de ato da
Gerência-Geral da ADAGRO.
Art. 34 As pessoas físicas ou jurídicas que
prestam serviço de aplicação de produtos controladores de pragas
urbanas ficam obrigadas a colocarem à disposição da Inspeção
e Fiscalização Agropecuária Estadual, os talonários de notas
fiscais, ou qualquer outro documento de comprovação de serviços
prestados.
Art. 35 A ADAGRO deverá elaborar, a cada 12 (doze)
meses, a lista dos agrotóxicos cadastrados no Estado de Pernambuco.
Art. 36 O manuseio, o uso e a aplicação de
produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, e de suas embalagens vazias,
só poderão ser feitos por pessoas alfabetizadas, maiores de 18 anos,
menores de 60 anos e não gestantes, devidamente capacitadas, credenciadas
e utilizando os respectivos Equipamentos de Proteção Individual (EPI),
de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
§ 1º A capacitação de que trata o caput deste
artigo deverá ser dada por órgãos ou instituições e/ou
Responsáveis Técnicos credenciados pelo Órgão de Defesa
e Fiscalização Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária do Estado de Pernambuco.
§ 2º O modelo do documento de credenciamento para uso e manuseio
de agrotóxicos e suas embalagens vazias será publicado mediante Portaria
da Gerência-Geral da ADAGRO.
Art. 37 Toda pessoa física ou jurídica que
utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, ficará obrigado a:
I fornecer, conforme normas técnicas de segurança recomendadas
para o produto, equipamento de proteção individual (EPI) àqueles
que, sob sua ordem, transportam, manuseiam ou aplicam agrotóxicos, seus
componentes e afins;
II utilizar ou aplicar somente produtos ou combinações de produtos
de uso e aplicação devidamente registrados em órgão federal
e cadastrados na ADAGRO;
III disponibilizar nos locais de uso e aplicação de agrotóxicos,
água limpa e sabão para utilização em casos de emergência;
IV guardar com segurança os agrotóxicos em uso no local da
aplicação;
V guardar com segurança as embalagens vazias, tríplice lavadas
e perfuradas para posterior devolução;
VI dispor de instalações adequadas para lavagem dos EPIs e
equipamentos após o uso;
VII dispor de estrutura para contenção e reutilização
de água residual das lavagens dos EPIs e equipamentos; e
VIII dispor de local adequado para guarda da roupa de uso pessoal.
Art. 38 Os usuários de agrotóxicos, seus componentes
e afins deverão devolver as embalagens vazias, tríplice lavadas e
perfuradas, com as respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que
forem adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos
e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.
§ 1º Se, ao término do prazo de que trata o caput,
remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada
a devolução da embalagem em até 6 (seis) meses após o término
do prazo de validade.
§ 2º É facultada ao usuário a devolução
de embalagens vazias, tríplice lavadas e perfuradas, a qualquer posto de
recebimento ou central de recolhimento licenciado por órgão ambiental
competente.
§ 3º Os usuários deverão manter à disposição
dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de
embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento
ou centrais de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano após
a devolução da embalagem.
§ 4º No caso de embalagens contendo produtos impróprios
para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações
contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro,
produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação
admitidos pelos órgãos de inspeção e fiscalização
agropecuária estadual e ambiental competentes.
§ 5º As embalagens rígidas que contiverem formulações
miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas
pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia
equivalente, conforme orientação constante em seus rótulos, bulas
ou folheto complementar.
Art. 39 Os estabelecimentos comerciais deverão
dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das
embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas
pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras,
responsáveis pela destinação final dessas embalagens.
§ 1º Se não tiverem condições de receber ou
armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas
dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar posto de
recebimento ou central de recolhimento, previamente licenciados, cujas condições
de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução
pelos usuários.
§ 2º Deverá constar na nota fiscal de venda dos produtos
o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo os usuários
serem formalmente comunicados de eventual alteração no endereço.
Art. 40 Os estabelecimentos comerciais, postos de recebimento
e centros de recolhimento de embalagens vazias fornecerão comprovante de
recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo:
I nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;
II data do recebimento; e
III quantidades e tipos de embalagens recebidas.
Parágrafo único Deverá ser mantido à disposição
dos órgãos de fiscalização, sistema de controle das quantidades
e dos tipos de embalagens recebidas em devolução, com as respectivas
datas.
Art. 41 Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento
de atividades que envolvam embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes
ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios para utilização,
deverão obter licenciamento ambiental no órgão estadual competente.
Art. 42 As empresas titulares de registro, produtoras
e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são
responsáveis pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação
final das embalagens vazias, devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos
comerciais ou aos postos de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados
e comercializados:
I apreendidos pela ação fiscalizadora; e
II impróprios para utilização ou em desuso, com vistas
à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções
dos órgãos registrante e sanitário-ambientais competentes.
§ 1º As empresas titulares de registro, comercializadoras de
agrotóxicos e afins, podem instalar e manter central de recolhimento de
embalagens usadas e vazias.
§ 2º O prazo máximo para recolhimento e destinação
final das embalagens pelas empresas comercializadoras titulares de registro,
é de 1 (um) ano, a contar da data de devolução pelos usuários.
§ 3º Os responsáveis por centros de recolhimento de embalagens
vazias deverão manter à disposição dos órgãos
de fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de
embalagens, recolhidas e encaminhadas à destinação final, com
as respectivas datas.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO DOS RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
Art. 43 As pessoas físicas e jurídicas que
produzem, processam, embalam, transportam, armazenam, comercializam ou aplicam
produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a realizar
e custear avaliações de saúde nos seus empregados e demais trabalhadores
contratados, em periodicidade não superior a 12 (doze) meses, com objetivo
de prevenir e detectar intoxicações provenientes da exposição
aos produtos.
Art. 44 Os exames laboratoriais relativos à avaliação
de que trata o artigo 43 serão realizados por laboratórios públicos
ou privados credenciados pela Secretaria Estadual de Saúde, custeados pelos
empregadores.
Art. 45 A identificação de casos suspeitos
de intoxicação deverá ser comunicada aos órgãos competentes,
assim como os diagnósticos clínico-epidemiológicos ou laboratoriais,
devem ser obrigatoriamente notificados pelos empregadores aos setores de vigilância
epidemiológica das Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde e aos
Sindicatos Profissionais, de acordo com a legislação federal.
Art. 46 As pessoas físicas e jurídicas que
produzem, processam, embalam, armazenam e comercializam hortaliças, frutas,
cereais, raízes e tubérculos ficam obrigadas, a critério da ADAGRO,
a realizar, custear e comprovar as avaliações periódicas de resíduos
de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos seus produtos.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES
Art. 47 São infrações, passíveis
de punição pela ADAGRO:
I produzir, manipular, manusear, preparar, usar, aplicar, acondicionar,
transportar, armazenar, comercializar, importar e exportar agrotóxicos,
seus componentes e afins, em desacordo com as disposições contidas
na legislação pertinente, federal ou estadual, e atos normativos que
as regulamentam;
II produzir, manipular, comercializar, transportar e armazenar agrotóxicos,
seus componentes e afins em estabelecimentos que não estejam devidamente
registrados ou cadastrados na ADAGRO, ou que não estejam devidamente adequados
às exigências pertinentes, no tocante às instalações
e equipamentos;
III fraudar, falsificar, adulterar ou fracionar agrotóxicos, seus
componentes e afins;
IV alterar a composição ou rotulagem dos agrotóxicos,
seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão
registrante;
V armazenar, transportar, comercializar, usar, aplicar e manusear agrotóxicos,
seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança,
quando haja risco à saúde de pessoas, animais e ao meio ambiente;
VI comercializar, para uso e aplicação agrotóxicos, seus
componentes e afins, sem a respectiva Receita Agronômica;
VII omitir ou prestar informações incorretas aos Fiscais da
Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária (ADAGRO).
VIII utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo
com a Receita Agronômica;
IX dificultar a inspeção e fiscalização ou não
atender às intimações ou notificações da ADAGRO, no
prazo designado;
X dispor de forma inadequada as embalagens, os restos e os resíduos
de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI receitar de forma indevida, por erro, desconhecimento ou displicência,
agrotóxicos, seus componentes e afins;
XII não fornecer ao trabalhador ou não fazer a manutenção,
dos equipamentos de proteção individual (EPI);
XIII dar destinação indevida às embalagens vazias, aos
restos e aos resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIV transportar agrotóxicos sem apresentar a Guia de Livre Trânsito
(GLT);
XV produzir, processar, embalar, armazenar e comercializam hortaliças,
frutas, cereais, raízes e tubérculos contaminados com resíduos
de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XVI concorrer, de qualquer modo, para a prática de infração,
ou dela obter vantagem ou benefício.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 48 Sem prejuízo das responsabilidades civil
e penal cabíveis, as infrações previstas neste Regulamento serão
punidas com a aplicação, isolada ou cumulativa, das seguintes penalidades:
I advertência;
II multa;
III recolhimento do produto, para incineração por empresa credenciada
e habilitada;
IV suspensão do registro do estabelecimento ou produto;
V cancelamento do registro do estabelecimento ou produto;
VI interdição temporária, definitiva, parcial ou total
do estabelecimento; e
VII destinação final adequada para vegetais, partes de vegetais
e alimentos contaminados com resíduos tóxicos acima dos padrões
permitidos pela legislação.
Parágrafo único As multas serão aplicadas de acordo com
a Lei nº 10.692, de 27 de dezembro de 1991 e Decreto nº 15.839, de
15 de junho de 1992, e respectivas alterações.
Art. 49 As multas serão graduadas em função
da conseqüência danosa da infração para a agricultura, o
meio ambiente, a saúde humana e a saúde animal, da seguinte forma:
I leves, quando o dano pode ser reparado R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II graves, quando o dano é irreparável R$ 1.501,00 (mil,
quinhentos e um reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais);
III gravíssimas, quando há reincidência de infrações
graves R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Art. 50 Para a aplicação da pena e sua gradação,
a autoridade julgadora observará as circunstâncias atenuantes e agravantes:
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I os bons antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento das normas
agrícolas, sanitárias e ambientais;
II a ação do infrator não tenha sido fundamental para
a consecução do evento;
III o fato do infrator, por espontânea vontade, minorar ou reparar
as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I a reincidência;
II a deliberada intenção de cometer a infração, visando
qualquer tipo de vantagem;
III a omissão em relação às providências necessárias
para evitar danos;
IV a determinação para que outro agente pratique a infração,
através de ameaça ou coação;
V o embaraço à ação da fiscalização ou
inspeção;
VI a infração haver sido cometida com dolo, fraude ou má-fé.
Art. 51 Quando a mesma infração for objeto
de enquadramento para efeito de punição, em mais de um dispositivo
deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais específico
em relação ao mais genérico.
Art. 52 Proceder-se-á a apreensão de agrotóxicos,
seus componentes e afins, quando:
I não estejam registrados no órgão federal competente;
II estejam com prazos de validade vencidos;
III apresentem a identificação ou rotulagens alteradas, adulteradas
ou rasuradas e sua ausência total ou parcial;
IV ocorrerem fraudes ou falsificação;
V expostos à venda, fracionados, sem a devida autorização
do órgão federal competente;
VI em desacordo com a Receita Agronômica;
VII armazenados inadequadamente; e
VIII transportados inadequadamente.
§ 1º Serão apreendidos os produtos agrotóxicos, seus
componentes e afins, assim como produtos agropecuários, encontrados em
desacordo com os dispositivos deste Regulamento e da legislação vigente.
§ 2º A ADAGRO disponibilizará nas Gerências Regionais,
local exclusivo para armazenamento dos agrotóxicos apreendidos pela ação
fiscalizatória.
Art. 53 Os agrotóxicos, seus componentes e afins,
apreendidos por ação fiscalizadora, terão seu destino final estabelecido
após a conclusão do processo administrativo, ou a critério da
ADAGRO, cabendo à empresa titular de registro, produtora e comercializadora,
a adoção das providências devidas e ao infrator as despesas decorrentes.
§ 1º Quando não for possível a identificação
ou responsabilização da empresa titular de registro, produtora ou
comercializadora, caberão ao infrator as providências e os custos
referentes aos procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora, sem prejuízo
das ações cíveis e penais cabíveis.
§ 2º Quando também não for possível a identificação
do infrator, as providências e os custos referentes aos produtos apreendidos
serão determinados pela ADAGRO.
Art. 54 Proceder-se-á a interdição ou
apreensão de equipamentos de aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, quando:
I houver reincidência no uso de produtos não indicados para
a cultura;
II os aplicadores não forem alfabetizados, maiores de 18 (dezoito)
anos, capacitados e credenciados; e
III os equipamentos se apresentarem com defeitos, descalibrados ou sem
manutenção, colocando em risco a saúde dos trabalhadores e do
meio ambiente, tendo a sua liberação condicionada aos reparos que
se fizerem necessários, por parte do proprietário.
Art. 55 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Ângelo Rafael
Ferreira dos Santos; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar; Djalmo de Oliveira Leão; Jorge José Gomes; Geraldo
Júlio de Mello Filho; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Aristides Monteiro
Neto)
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