Rio Grande do Sul
DECRETO
45.427, DE 27-12-2007
(DO-RS DE 28-12-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Leite Queijo
Estado reduz crédito presumido para queijos e leite
Alterações no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, prevêm, a partir de 1-4-2008:
a redução para 32% do crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria, e condiciona o benefício, a partir de 1-5-2008, à aquisição de embalagens de estabelecimento deste Estado;
redução para 7,5% e 2,5% do crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano, e condiciona o benefício à aquisição de embalagens, a partir de 1-5-2008, de estabelecimento deste Estado e, a partir de 1-7-2009, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.497 No artigo 32:
a) no inciso XXVI, fica acrescentada nota ao caput, é dada nova
redação à alínea c, e fica acrescentada a alínea
d, conforme segue:
NOTA A partir de 1º de maio de 2008, a apropriação
deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas
no acondicionamento das mercadorias referidas no caput sejam adquiridas
de estabelecimento deste Estado.
c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000
a 31 de março de 2008;
d) 32% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de abril de 2008;"
b) é dada nova redação ao inciso LXIII, conforme segue:
LXIII a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos
industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito do imposto,
de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, acondicionado
para consumo humano em embalagens de até 1 litro, de produção
própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre
o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:
NOTA
A apropriação deste crédito fiscal está condicionada
a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas
no caput sejam adquiridas:
a) a partir de 1º de maio de 2008, de estabelecimento deste Estado;
b) a partir de 1º de julho de 2009, de estabelecimento fabricante de embalagens
deste Estado.
a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota
aplicável for 12%;
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota
aplicável for 7%;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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