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Rio Grande do Sul

Estado reduz crédito presumido para queijos e leite

Decreto 45427/2008

18/01/2008 11:30:36

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DECRETO 45.427, DE 27-12-2007
(DO-RS DE 28-12-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Leite – Queijo

Estado reduz crédito presumido para queijos e leite

Alterações no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97, prevêm, a partir de 1-4-2008:
– a redução para 32% do crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos industriais, nas saídas para o território nacional de queijos de fabricação própria, e condiciona o benefício, a partir de 1-5-2008, à aquisição de embalagens de estabelecimento deste Estado;
– redução para 7,5% e 2,5% do crédito fiscal presumido concedido aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais de leite fluido, acondicionado para consumo humano, e condiciona o benefício à aquisição de embalagens, a partir de 1-5-2008, de estabelecimento deste Estado e, a partir de 1-7-2009, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.497 – No artigo 32:
a) no inciso XXVI, fica acrescentada nota ao caput, é dada nova redação à alínea “c”, e fica acrescentada a alínea “d”, conforme segue:
“NOTA – A partir de 1º de maio de 2008, a apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no caput sejam adquiridas de estabelecimento deste Estado.”
“c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2008;
d) 32% (trinta e dois por cento), a partir de 1º de abril de 2008;"
b) é dada nova redação ao inciso LXIII, conforme segue:
“LXIII – a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos industriais, nas saídas interestaduais, em que houver débito do imposto, de leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, acondicionado para consumo humano em embalagens de até 1 litro, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, do percentual de:
NOTA – A apropriação deste crédito fiscal está condicionada a que as embalagens utilizadas no acondicionamento das mercadorias referidas no caput sejam adquiridas:
a) a partir de 1º de maio de 2008, de estabelecimento deste Estado;
b) a partir de 1º de julho de 2009, de estabelecimento fabricante de embalagens deste Estado.
a) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;"
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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