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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS-RS com relação ao crédito presumido

Decreto 45426/2008

18/01/2008 11:30:36

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DECRETO 45.426, DE 27-12-2007
(DO-RS DE 28-12-2007)

CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização

Estado altera o RICMS-RS com relação ao crédito presumido

Foram alterados os seguintes créditos fiscais presumidos de ICMS:
– créditos concedidos aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino e bufalino integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, nas entradas desses animais e nas saídas internas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desse animais, objetivando:
a) vedar a fruição, a partir de 1-4-2008, pelos estabelecimentos beneficiados por estes créditos, de qualquer outro crédito fiscal presumido relativo à entrada de carne e subprodutos, ressalvado o crédito concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais;
b) prever, a partir de 1-10-2008, a redução do percentual de crédito presumido para 1%, nas saídas internas de carne e subprodutos, não embalados em cortes;
– crédito concedido aos estabelecimentos fabricantes de carne e subprodutos de gado e aves, cozidos e enlatados, objetivando reduzir, a partir de 1-4-2008, o crédito para 2% nas saídas para o exterior;
– crédito concedido aos estabelecimentos abatedores nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino, objetivando estabelecer a data de 31-12-2008 como prazo final para fruição do benefício.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.496 – No artigo 32 do Livro I:
a) é dada nova redação à nota 2 do caput do inciso XI, conforme segue:
“NOTA 02 – A apropriação destes créditos fiscais:
a) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais presumidos relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado o previsto no inciso XXXVIII, ‘b’;
b) fica restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate;
c) fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas pela Receita Estadual."
b) fica acrescentada a nota 3 à alínea “c” do inciso XI, conforme segue:
“NOTA 03 – A partir de 1º de outubro de 2008, o crédito fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento) se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.”
c) no inciso XXXVIII, é dada nova redação à alínea “a”, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“a) a partir de 1º de abril de 2008, de até 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:”

 

Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições

Percentual de crédito presumido admitido

1.

35%

0,33%

2.

40%

0,67%

3.

45%

1,00%

4.

50%

1,33%

5.

55%

1,67%

6.

60%

2,00%

d) é dada nova redação ao inciso XLV, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“XLV – até 31 de dezembro de 2008, aos estabelecimentos abatedores, nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino abatido no próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação, limitado ao montante do imposto devido no período de apuração em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alíneas “a” e “c” da alteração nº 2.496, a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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