Rio Grande do Sul
DECRETO
45.426, DE 27-12-2007
(DO-RS DE 28-12-2007)
CRÉDITO PRESUMIDO
Utilização
Estado altera o RICMS-RS com relação ao crédito presumido
Foram alterados os seguintes créditos fiscais presumidos de ICMS:
créditos concedidos aos estabelecimentos abatedores de gado vacum, ovino e bufalino integrantes do Programa AGREGAR-RS CARNES, nas entradas desses animais e nas saídas internas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate desse animais, objetivando:
a) vedar a fruição, a partir de 1-4-2008, pelos estabelecimentos beneficiados por estes créditos, de qualquer outro crédito fiscal presumido relativo à entrada de carne e subprodutos, ressalvado o crédito concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos comestíveis, cozidos e enlatados, constituídos, preponderantemente, de carne de gado vacum ou de aves ou dos demais produtos resultantes do abate desses animais;
b) prever, a partir de 1-10-2008, a redução do percentual de crédito presumido para 1%, nas saídas internas de carne e subprodutos, não embalados em cortes;
crédito concedido aos estabelecimentos fabricantes de carne e subprodutos de gado e aves, cozidos e enlatados, objetivando reduzir, a partir de 1-4-2008, o crédito para 2% nas saídas para o exterior;
crédito concedido aos estabelecimentos abatedores nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino, objetivando estabelecer a data de 31-12-2008 como prazo final para fruição do benefício.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.496 No artigo 32 do Livro I:
a) é dada nova redação à nota 2 do caput do inciso
XI, conforme segue:
NOTA 02 A apropriação destes créditos fiscais:
a) exclui a apropriação de quaisquer outros créditos fiscais
presumidos relativos à entrada de gado vacum, ovino e bufalino e de carne
e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, ressalvado
o previsto no inciso XXXVIII, b;
b) fica restrita ao estabelecimento abatedor que proceda efetivamente ao abate;
c) fica condicionada, ainda, a que sejam cumpridas as instruções expedidas
pela Receita Estadual."
b) fica acrescentada a nota 3 à alínea c do inciso XI,
conforme segue:
NOTA 03 A partir de 1º de outubro de 2008, o crédito
fiscal presumido previsto nesta alínea fica reduzido para 1% (um por cento)
se os referidos produtos não estiverem embalados em cortes, conforme previsto
em instruções baixadas pela Receita Estadual.
c) no inciso XXXVIII, é dada nova redação à alínea
a, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
a) a partir de 1º de abril de 2008, de até 2% (dois por cento)
sobre o valor FOB das operações de saída com essas mercadorias,
conforme segue:
Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições |
Percentual de crédito presumido admitido |
|
1. |
35% |
0,33% |
2. |
40% |
0,67% |
3. |
45% |
1,00% |
4. |
50% |
1,33% |
5. |
55% |
1,67% |
6. |
60% |
2,00% |
d) é dada nova redação ao inciso XLV, mantida a redação
de suas notas, conforme segue:
XLV até 31 de dezembro de 2008, aos estabelecimentos abatedores,
nas saídas para o exterior de carne desossada de gado bovino abatido no
próprio estabelecimento, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação,
limitado ao montante do imposto devido no período de apuração
em que ocorrer a apropriação do crédito fiscal;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alíneas a
e c da alteração nº 2.496, a partir de 1º
de abril de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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