Bahia
PORTARIA
679 SF, DE 27-12-2007
(DO-BA DE 28-12-2007)
IPVA
Recolhimento 2008
Fazenda divulga os prazos e as normas para recolhimento do IPVA em 2008
O
IPVA pode ser parcelado em até 3 vezes, com os prazos iniciando em 14-3-2008.
Quem recolher em cota única, até 8-2-2008, terá desconto de até
10%.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
com base na Lei 6.348, de 17 de dezembro de 1991, e no Regulamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto
nº 902, de 30 de dezembro de 1991, RESOLVE:
Art. 1º Os valores da base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício
de 2008 serão os constantes dos anexos I a III desta Portaria.
Parágrafo único A base de cálculo do IPVA relativa a veículo
novo será o valor total de aquisição, inclusive, tratando-se
de ônibus ou caminhão, as partes que integram o conjunto completo
do veículo, a fim de torná-lo apto a transitar e a desempenhar a função
a que se destina, tais como a carroceria, os eixos adicionais, os equipamentos
de tração ou elevação e os tanques destinados a transportes
de materiais líquidos ou gasosos.
Art. 2º O contribuinte deverá efetuar o pagamento
do IPVA relativo a veículos terrestres cadastrados no Departamento Estadual
de Trânsito (DETRAN), em cota única ou em três parcelas, de acordo
com os prazos contidos no anexo IV desta Portaria, definidos com base no algarismo
final da placa do veículo.
§ 1º O imposto somente será parcelado se o valor
do débito for maior ou igual a R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º No caso de parcelamento, o seguro obrigatório
deverá ser pago integralmente até o vencimento da primeira parcela
do IPVA.
§ 3º O contribuinte que não efetuar o pagamento da
1ª (primeira) parcela do imposto no prazo previsto no anexo IV desta Portaria
perderá o direito ao parcelamento.
§ 4º O contribuinte poderá fazer o pagamento do IPVA
isoladamente ou em conjunto com o licenciamento do veículo.
Art. 3º Em substituição às opções
de pagamento previstas no caput do artigo anterior, o pagamento do imposto
relativo ao exercício de 2008 poderá ser efetuado com desconto de
10%, se pago integralmente até o dia 8-2-2008, ou de 5%, se o pagamento
ocorrer até o vencimento da primeira parcela, de acordo com o algarismo
final da placa do veículo, conforme previsto no anexo IV desta Portaria.
Art. 4º Os débitos referentes à taxa
de licenciamento e multas de trânsito deverão ser pagos até a
data de vencimento da 3ª parcela, prevista no anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único A regularização do licenciamento
em atraso não obriga ao pagamento de licenciamento a vencer.
Art. 5º O pagamento do IPVA referente a embarcações
e aeronaves deverá ser efetuado até 30 de maio de 2008.
Art. 6º O contribuinte poderá efetuar o pagamento
do IPVA, por meio eletrônico, na Instituição Financeira credenciada,
ou através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido
mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 7º O imposto deverá ser recolhido no
momento da ocorrência das seguintes hipóteses:
I perda ou aquisição do direito de isenção ou de
imunidade, calculando-se o imposto devido por duodécimo ou fração
de mês não coberto pelo benefício;
II transferência do veículo para outro Estado ou para outro
proprietário;
III registro do veículo, novo ou que não tenha sido cadastrado
no DETRAN.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III, o pagamento
de IPVA será efetuado utilizando Documento de Arrecadação Estadual
emitido mediante acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 8º Os proprietários de veículos
terrestres cadastrados no DETRAN poderão obter informações dos
valores pagos, dos prazos e do valor a pagar nos call centers do DETRAN
e da Secretaria da Fazenda, ou via internet, nos endereços eletrônicos
www.detran.ba.gov.br e www.sefaz.ba.gov.br.
§ 1º Com base nos endereços constantes no cadastro
de veículos, o DETRAN também expedirá carta para os proprietários
com as informações relativas ao exercício de 2008 e, se houver,
informará sobre débitos referentes aos exercícios anteriores.
§ 2º A Secretaria da Fazenda disponibilizará no endereço
eletrônico www.sefaz.ba.gov.br a emissão de Certidões
Negativas e de Documentos de Arrecadação Estadual para pagamento do
imposto.
§ 3º Se o contribuinte constatar a indicação
indevida de débitos de exercícios anteriores, deverá ser
observado o seguinte:
I o contribuinte deverá apresentar os documentos originais de pagamento
na repartição fazendária do seu domicílio até o vencimento
da 1ª parcela do IPVA 2008;
II no caso de deferimento de pedido apresentado até a data prevista
no inciso anterior, os débitos referentes ao exercício de 2008 não
estarão sujeitos a acréscimos moratórios e deverão ser quitados
até a nova data estabelecida para vencimento;
III enquanto não for apreciado o pedido, visando evitar a incidência
de acréscimos moratórios sobre os débitos de exercícios
anteriores, caso haja improcedência do pedido, o proprietário do veículo
poderá efetuar o pagamento do imposto, assegurada a restituição,
se deferido o pedido.
Art. 9º O recolhimento do IPVA relativo a veículos
terrestres cadastrados no DETRAN será efetuado nas Instituições
Bancárias.
§ 1º A comprovação do pagamento será efetuada
mediante:
I recibo de Pagamento do Licenciamento emitido pelo Banco, se o pagamento
ocorrer pelo sistema de auto-atendimento, ou, nos caixas, pelo sistema eletrônico
de licenciamento da Bahia, inclusive no caso de pagamento parcelado; ou
II autenticação mecânica em Documento de Arrecadação
Estadual emitido eletronicamente pela Secretaria da Fazenda via internet, nas
repartições fazendárias, tratando-se de veículos novos ou
não cadastrados no DETRAN, e demais veículos sujeitos a tributação
do IPVA.
§ 2º Para efeito de licenciamento, deverá ser considerada
a autenticação da 3ª (terceira) parcela do IPVA do exercício
de 2008 no campo próprio do Recibo de Pagamento do Licenciamento, ou quando
o imposto for pago em cota única.
§ 3 º O pagamento do licenciamento poderá ser feito,
em cota única, através do CRLV emitido on-line na sede do DETRAN
ou em suas CIRETRANs, nos casos de transferências e outros serviços
prestados por este órgão, quando necessária a antecipação
do IPVA.
§ 4º O fluxo dos documentos de arrecadação e
de recursos financeiros decorrentes do disposto nesta Portaria obedecerá
às normas do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais.
§ 5º O Bradesco será responsável pela arrecadação
do IPVA, taxas e multas até a implantação total do sistema de
Licenciamento Integrado de que trata o Decreto nº 10.198 de 28 de
dezembro de 2006.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2008. (Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
ANEXO IV CALENDÁRIO
Pagamento do IPVA para 2008 poderá ser efetuado de forma antecipada em
cota única com desconto de 10% até o dia 8-2-2008
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IPVA 2008
NÚMERO FINAL DAS PLACAS |
PARCELAMENTO |
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA |
|||
1 ª COTA até |
2ª COTA até |
3ª COTA até |
COM DESCONTO DE 5% |
SEM DESCONTO |
|
1 |
14-3-2008 |
14-4-2008 |
14-5-2008 |
14-3-2008 |
14-5-2008 |
2 |
17-3-2008 |
16-4-2008 |
15-5-2008 |
17-3-2008 |
15-5-2008 |
3 |
17-4-2008 |
16-5-2008 |
16-6-2008 |
17-4-2008 |
16-6-2008 |
4 |
18-4-2008 |
19-5-2008 |
17-6-2008 |
18-4-2008 |
17-6-2008 |
5 |
20-5-2008 |
18-6-2008 |
18-7-2008 |
20-5-2008 |
18-7-2008 |
6 |
21-5-2008 |
19-6-2008 |
21-7-2008 |
21-5-2008 |
21-7-2008 |
7 |
12-6-2008 |
14-7-2008 |
14-8-2008 |
12-6-2008 |
14-8-2008 |
8 |
13-6-2008 |
16-7-2008 |
15-8-2008 |
13-6-2008 |
15-8-2008 |
9 |
17-7-2008 |
18-8-2008 |
17-9-2008 |
17-7-2008 |
17-9-2008 |
0 |
22-7-2008 |
22-8-2008 |
22-9-2008 |
22-7-2008 |
22-9-2008 |
NOTA: Deixamos de divulgar os anexos I a III da Portaria 679/2007, tendo em vista a sua extensão, informando que os mesmos podem ser obtidos no D.Oficial ou Junto a SEFAZ-BA.
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