Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 90 DRP, DE 21-12-2007
(DO-RS DE 27-12-2007)
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
Receita Estadual altera a IN 45 DRP/98
Disciplina
a hipótese de aplicação da alíquota de ICMS de 17% nas saídas
internas de energia elétrica para consumo industrial.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118,
de 30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. No Capítulo IV do Título I, fica acrescentado o item 1.3, com a
seguinte redação:
1.3. Industrial (RICMS, Livro I, artigo 27, VII)
1.3.1. Para fins de aplicação da alíquota prevista no RICMS,
Livro I, artigo 27, VII, no fornecimento de energia elétrica para indústria,
o remetente deverá certificar-se de que a energia elétrica destina-se
exclusivamente a estabelecimento inscrito no CGC/TE como indústria.
1.3.1. Para verificar se o destinatário da mercadoria é estabelecimento
inscrito no CGC/TE como indústria, o fornecedor de energia elétrica
terá por base as informações disponíveis no site
da Secretaria da Fazenda na internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção
Auto-Atendimento/Público em Geral/Cadastro de Contribuintes,
devendo confirmar se o CAE do destinatário inicia com os números 3
(Indústria de transformação), 4 (Indústria de beneficiamento),
5 (Indústria de montagem) ou 6 (Indústria de acondicionamento e de
recondicionamento)."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
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