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Rio Grande do Sul

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 45423/2008

18/01/2008 11:30:36

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DECRETO 45.423, DE 26-12-2007
(DO-RS DE 27-12-2007)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Alterações no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97:
– estabelecem condições para a utilização do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos de informática e eletro-eletrônicos relacionados nos Apêndices XIII e XIV;
– alteram o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos distribuidores de medicamentos, estabelecendo:
a) prazo final de vigência para o crédito relativo ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada de produtos farmacêuticos;
b) novo crédito em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento de produtos farmacêuticos de outra Unidade da Federação não apropriada como crédito;
– reduz, a partir de 1-4-2008, para 3% o crédito fiscal presumido de ICMS dos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, sujeitas à alíquota de 12%.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.494 – No artigo 23, é dada nova redação às notas 01 e 02 do caput do inciso XVI, conforme segue:
“NOTA 01 – Ver: benefício do crédito presumido, artigo 32, VIII; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, XVI.
NOTA 02 – Esta redução da base de cálculo não se aplica às saídas de terminais portáteis de telefonia celular."
ALTERAÇÃO Nº 2.495 – No artigo 32:
a) ficam acrescentadas as notas 03 a 05 ao caput do inciso VIII, conforme segue:
“NOTA 03 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 23, XVI.
NOTA 04 – Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
NOTA 05 – A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento."
b) é dada nova redação ao inciso XXXI, conforme segue:
“XXXI – aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI:
NOTA – Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento atacadista.
a) de 1º de março de 2002 a 31 de março de 2008, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e, ainda, que:
1. as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores do contribuinte;
2. os produtos venham a ser comercializados em operações internas tributadas;
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento dos referidos produtos oriundos de outra Unidade da Federação não apropriada como crédito por força do disposto no artigo 33, II;
NOTA – Este crédito fiscal:
a) fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e aplica-se somente durante o período de vigência do referido Termo, no qual, mediante análise da situação individual da empresa, sejam estabelecidos um ou mais dos seguintes compromissos que a empresa deve assumir:
1. geração ou manutenção de empregos;
2. aumento da abrangência do uso da Nota Fiscal Eletrônica;
3. outros compromissos estabelecidos em decorrência da avaliação individual da empresa;
b) não poderá ser adotado, em cada operação, cumulativamente com o previsto na alínea “a” deste inciso."
c) é dada nova redação ao inciso LVI, conforme segue:
“LVI – a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/ SH-NCM, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Aod Cunha de Moraes Junior – Secretário de Estado da Fazenda)

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