Rio Grande do Sul
DECRETO
45.423, DE 26-12-2007
(DO-RS DE 27-12-2007)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS
Alterações no RICMS-RS, aprovado pelo Decreto 37.699, de 26-8-97:
estabelecem condições para a utilização do crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos de informática e eletro-eletrônicos relacionados nos Apêndices XIII e XIV;
alteram o crédito fiscal presumido de ICMS concedido aos estabelecimentos distribuidores de medicamentos, estabelecendo:
a) prazo final de vigência para o crédito relativo ao valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada de produtos farmacêuticos;
b) novo crédito em montante igual à parcela do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento de produtos farmacêuticos de outra Unidade da Federação não apropriada como crédito;
reduz, a partir de 1-4-2008, para 3% o crédito fiscal presumido de ICMS dos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores eletrônicos, sujeitas à alíquota de 12%.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.494 No artigo 23, é dada nova
redação às notas 01 e 02 do caput do inciso XVI, conforme
segue:
NOTA 01 Ver: benefício do crédito presumido, artigo 32,
VIII; e benefício do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35,
XVI.
NOTA 02 Esta redução da base de cálculo não se aplica
às saídas de terminais portáteis de telefonia celular."
ALTERAÇÃO Nº 2.495 No artigo 32:
a) ficam acrescentadas as notas 03 a 05 ao caput do inciso VIII, conforme
segue:
NOTA 03 Este crédito fiscal será apropriado por opção
do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do
benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo
23, XVI.
NOTA 04 Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício
previsto neste inciso, a desistência da opção somente poderá
ocorrer no 1º dia de um novo ano-calendário, ficando impossibilitado
de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo
ano.
NOTA 05 A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá
alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território
nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento."
b) é dada nova redação ao inciso XXXI, conforme segue:
XXXI aos estabelecimentos distribuidores de produtos farmacêuticos
relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI:
NOTA Considera-se estabelecimento distribuidor de mercadorias o estabelecimento
atacadista.
a) de 1º de março de 2002 a 31 de março de 2008, em montante
igual ao que resultar da aplicação do percentual de 1% (um por cento)
sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que
decorreu a entrada dos referidos produtos, desde que adquiridos diretamente
do estabelecimento fabricante e, ainda, que:
1. as aquisições diretas de estabelecimento fabricante representem
mais de 90% (noventa por cento) do total das entradas nos estabelecimentos distribuidores
do contribuinte;
2. os produtos venham a ser comercializados em operações internas
tributadas;
b) a partir de 1º de janeiro de 2007, em montante igual à parcela
do imposto destacado em Nota Fiscal relativa a recebimento dos referidos produtos
oriundos de outra Unidade da Federação não apropriada como crédito
por força do disposto no artigo 33, II;
NOTA Este crédito fiscal:
a) fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado
do Rio Grande do Sul e aplica-se somente durante o período de vigência
do referido Termo, no qual, mediante análise da situação individual
da empresa, sejam estabelecidos um ou mais dos seguintes compromissos que a
empresa deve assumir:
1. geração ou manutenção de empregos;
2. aumento da abrangência do uso da Nota Fiscal Eletrônica;
3. outros compromissos estabelecidos em decorrência da avaliação
individual da empresa;
b) não poderá ser adotado, em cada operação, cumulativamente
com o previsto na alínea a deste inciso."
c) é dada nova redação ao inciso LVI, conforme segue:
LVI a partir de 1º de abril de 2008, aos estabelecimentos
fabricantes, nas saídas interestaduais decorrentes de venda de reatores
eletrônicos, classificados no código 8504.10.00 da NBM/ SH-NCM, sujeitas
à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação
do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Aod Cunha
de Moraes Junior Secretário de Estado da Fazenda)
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