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Ceará

Alteradas as normas que tratam do regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes

Protocolo ICMS 71/2008

18/01/2008 11:30:36

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PROTOCOLO ICMS 71, DE 14-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Alteradas as normas que tratam do regime de substituição tributária nas operações com bebidas quentes
A partir de 1-1-2008, ficam incluídos no regime de substituição tributária em operações internas e também nas interestaduais entre estes Estados os vermutes e outros vinhos de uvas frescas, classificados na posição 2205 da NCM. Fica alterado o Protocolo ICMS 14, de 7-7-2006 (Informativo 30/2006).

OS ESTADOS DE ALAGOAS, AMAPÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PIAUÍ, TOCANTINS E O DISTRITO FEDERAL, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Protocolo ICMS 14/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.”
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

NOTA: Embora o Estado do Ceará não esteja relacionado dentre os signatários, o mesmo foi incluído pelo Protocolo ICMS 57, de 28-9-2007. Acreditamos que tenha ocorrido um erro.

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