Rio Grande do Sul
DECRETO
45.428, DE 27-12-2007
(DO-RS DE 28-12-2007)
ARROZ
Benefício Fiscal
Estado concede, a partir de 1-4-2008, redução de base de cálculo
nas saídas interestaduais de arroz beneficiado
Contribuinte
deverá observar as condições para fruição do benefício.
A partir da mesma data fica revogado o benefício do crédito presumido.
Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 RICMS-RS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.498 No artigo 23, fica acrescentado
o inciso XLII com a seguinte redação:
XLII nas saídas interestaduais de arroz beneficiado:
NOTA 01 Esta redução de base de cálculo fica condicionada
a que a quantidade de arroz importado por contribuintes deste Estado seja igual
ou inferior a 38% (trinta e oito por cento) da quantidade total de arroz importado
no País.
NOTA 02 Para efeito de apuração do percentual de que trata
a nota 01, as quantidades de arroz importado com casca ou beneficiado serão
equalizadas mediante a aplicação de um rendimento de beneficiamento
de 68% (sessenta e oito por cento).
NOTA 03 O limite referido na nota 01 será verificado semestralmente,
conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 Na hipótese de valor de operação com preço
inferior ao de referência, constante em instruções baixadas pela
Receita Estadual, a base de cálculo do imposto, para fins do benefício
previsto neste inciso, será estabelecida com base no preço de referência
acrescido do valor do frete.
a) 85% (oitenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for
12%;
b) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for
7%.
ALTERAÇÃO Nº 2.499 Fica revogado o inciso XXXIII
do artigo 32.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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