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Rio Grande do Sul

Estado concede, a partir de 1-4-2008, redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de arroz beneficiado

Decreto 45428/2008

18/01/2008 11:30:35

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DECRETO 45.428, DE 27-12-2007
(DO-RS DE 28-12-2007)

ARROZ
Benefício Fiscal

Estado concede, a partir de 1-4-2008, redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de arroz beneficiado
Contribuinte deverá observar as condições para fruição do benefício. A partir da mesma data fica revogado o benefício do crédito presumido. Foi alterado o Decreto 37.699, de 26-8-97 – RICMS-RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.498 – No artigo 23, fica acrescentado o inciso XLII com a seguinte redação:
“XLII – nas saídas interestaduais de arroz beneficiado:
NOTA 01 – Esta redução de base de cálculo fica condicionada a que a quantidade de arroz importado por contribuintes deste Estado seja igual ou inferior a 38% (trinta e oito por cento) da quantidade total de arroz importado no País.
NOTA 02 – Para efeito de apuração do percentual de que trata a nota 01, as quantidades de arroz importado com casca ou beneficiado serão equalizadas mediante a aplicação de um rendimento de beneficiamento de 68% (sessenta e oito por cento).
NOTA 03 – O limite referido na nota 01 será verificado semestralmente, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 04 – Na hipótese de valor de operação com preço inferior ao de referência, constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, a base de cálculo do imposto, para fins do benefício previsto neste inciso, será estabelecida com base no preço de referência acrescido do valor do frete.
a) 85% (oitenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
b) 75% (setenta e cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 7%.”
ALTERAÇÃO Nº 2.499 – Fica revogado o inciso XXXIII do artigo 32.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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