Ceará
PROTOCOLO
ICMS 87, DE 14-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico
Paraná adere, a partir de 1-1-2008, à substituição
tributária nas operações com rações para animais domésticos
Nas
operações internas e interestaduais deverão ser observados os
procedimentos estabelecidos pelo Protocolo ICMS 26, de 18-6-2004 (DO-U de 25-6-2004).
Os Estados signatários são aqueles relacionados no preâmbulo
deste Protocolo.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários
de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199
da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no artigo 9° da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar
o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições
do Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004.
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2008.
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