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CONFAZ acrescenta produtos à lista de discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas sujeitos à substituição tributária

Protocolo ICMS 72/2008

18/01/2008 11:30:34

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PROTOCOLO ICMS 72, DE 14-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico

CONFAZ acrescenta produtos à lista de discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas sujeitos à substituição tributária
Foi atribuída ao importador ou industrial a responsabilidade pelo retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, bem como em relação a entrada para uso e consumo do estabelecimento destinatário. A substituição não se aplica nas operações que destinem o produto para São Paulo. Foi alterado o Protocolo ICMS 19, de 25-6-85.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação o caput cláusula primeira do Protocolo ICMS 19/85, de 25 de julho de 1985:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.”
Cláusula segunda – O Anexo Único do Protocolo ICMS 19/85 passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula terceira – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Anexo Único do Protocolo ICMS 72/2007

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NCM – 2007

I

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

 

– em cassetes

8523.29.21

– outras

8523.29.29

II

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

III

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

 

– em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

– em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

– outras

8523.29.29

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER Para reprodução apenas do som

8523.40.21

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER

8523.40.29

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

 

– em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

– outras

8523.29.29

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

X

OUTROS SUPORTES não gravados
– discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

– outros

8523.29.90

XI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

XII

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

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