INSTRUÇÃO NORMATIVA 69 SEFAZ, DE 28-12-2018
(DO-CE DE 14-1-2019)
CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Emissão
Sefaz dispõe sobre a obrigatoriedade do Cupom Fiscal Eletrônico
Esta alteração da Instrução Normativa 10 Sefaz, de 31-1-2017, estabelece que a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória de 1-2-2019 a 31-7-2019, para os contribuintes especificados neste ato.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); CONSIDERANDO que outras instruções normativas, dentre elas as de nºs 10, de 2017, e 66, de 2017, já tornaram obrigatória a utilização do MFE para outras CNAEs do comércio varejista; CONSIDERANDO que o processo de inserção de novos
obrigados à utilização do MFE deu-se de forma constante, a fim de tornar todos os contribuintes do ICMS obrigados ao MFE; RESOLVE:
Art. 1.º O art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1.º e 5º e acréscimo do inciso V ao caput e dos §§ 2.º-C e 3.º-C, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(…)
V – a partir de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de julho de 2019, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em um dos seguintes grupos/subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;
b) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;
c) 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;
d) 4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines;
e) 4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines;
f) 4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais;
g) 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda;
h) 4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios;
i) 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;
j) 4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues;
k) 4722-9/02 Peixaria;
l) 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas;
m) 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros;
n) 4729-6/01 Tabacaria;
o) 4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência;
p) 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente;
q) 4761-0/01Comércio varejista de livros;
r) 4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas;
s) 4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria;
t) 4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas;
u) 4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
v) 4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades;
w) 4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados;
x) 4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
y) 4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
z) 4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte;
z.1) 4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação;
z.2) 4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários;
z.3) 4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos;
z.4) 4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório;
z.5) 4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem;
z.6) 4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições;
z.7) 4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
§ 1.º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas respectivas alíneas.
(…)
§ 2.º-C Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso V do caput deste artigo a partir de 1º de fevereiro de 2019, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2019, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
(…)
§ 3.º-C Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de janeiro de 2019, observado o disposto no § 2.º-C deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs
(…)
§ 5.º O contribuinte poderá, opcionalmente, antes dos prazos estabelecidos nos §§ 3.º, 3.º-A, 3.º-B e 3.º-C deste artigo, substituir o ECF pelo MFE.
(…).” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA