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Pará

Belém dispõe sobre as Semanas de Conciliação Fiscal

Decreto 83813/2015

Este Decreto fixa diretrizes e procedimentos para realização de Semanas de Conciliação Fiscal.

05/10/2015 09:39:33

DECRETO 83.813, DE 29-9-2015
(DO-BELÉM DE 1-10-2015)
- Revogado pelo Decreto 84.122/2015 -

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Belém

Belém dispõe sobre as Semanas de Conciliação Fiscal
Este Decreto fixa diretrizes e procedimentos para realização de Semanas de Conciliação Fiscal.


O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos VII e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 7º, da lei n° 8.717, de 12 de novembro de 2009;
Considerando o que dispõe o Decreto n° 81.658, de 31 de dezembro de 2014;
Considerando a realização das Semanas de Conciliação Fiscal, nos períodos de 19 a 23 de outubro e de 16 a 20 de novembro de 2015, promovida pelo TJE/PA;
Considerando o que dispõe o art. 5º, caput, da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1º Para os contribuintes que pagarem ou parcelarem seus débitos, inscritos ou não em dívida ativa, no período de 19 de outubro a 20 de novembro do corrente ano, fica concedida a redução de multas e juros em:
I - 90% (noventa por cento) para pagamento à vista ou em até 03 (três) parcelas;
II - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V - 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único – para os casos de reparcelamento, fica dispensado o pagamento de primeira parcela com valor diferenciado, excetuando-se a aplicação do art. 19 do Decreto nº 81.658, de 31 de dezembro de 2014.
Art. 2º As prestações firmadas terão vencimento no dia 30 de cada mês, excetuando-se a aplicação do art. 16, §§ 3º e 4º do Decreto 81.658, de 31 de dezembro de 2014.
Art. 3º Aplicam-se aos pagamentos ou parcelamentos efetivados nos termos do art. 1º, as demais regras do Decreto 81.658, de 31 de dezembro de 2014, voltando a vigorar em sua integralidade após o término do período fixado no art. 1º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos unicamente ao período fixado no art. 1º.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR
Prefeito Municipal de Belém

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