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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 10838/2015

Este Decreto estabelece novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.

05/10/2015 09:46:28

DECRETO 10.838, DE 2-10-2015
(DO-NATAL DE 5-10-2015)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Natal

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos
Este Decreto estabelece novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/89 e 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000;
 CONSIDERANDO a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
CONSIDERANDO a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade, haja vista expectativa de regulamentação da Lei n.º 6.535 de 30 de junho de 2015;
CONSIDERANDO a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito;
CONSIDERANDO a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal;
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.
Art. 2º – Excepcionalmente, até a data de 30 de outubro de 2015:
I – o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;
II – Os créditos tributários de que tratam o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de noventa por cento (90%) se quitados à vista até o dia 30 de outubro de 2015;
III – os créditos tributários vencidos e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, referentes ao exercício em curso passam a ser passíveis de parcelamento e farão jus aos descontos previstos no art. 2º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, bem como ao desconto previsto no inciso II deste artigo;
IV – a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento, bem como para a obtenção dos descontos, inclusive para pagamento à vista;
V – o vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 30/10/2015, vencendo-se as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;
VI – quando o contribuinte for pessoa física, o valor da primeira parcela, a critério deste, poderá ser de 5% (cinco por cento), desde que não seja inferior as demais parcelas, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em 30 (trinta) meses.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmios.
Art. 3º – Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 30 de outubro de 2015.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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