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Espírito Santo

Governo concede benefício fiscal para a indústria de tintas e complementos

Lei 10422/2015

05/10/2015 10:57:04

LEI 10.422, DE 2-10-2015
(DO-ES DE 5-10-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Governo concede benefícios fiscais para indústrias de tintas e complementos 
Esta alteração da Lei 7.000, de 27-12-2001, concede, ate 31-12-2016, redução de base de cálculo do ICMS, crédito presumido, redução de MVA e diferimento do imposto para indústrias de tintas e complementos, signatárias de termo de adesão a contrato de competitividade, nas operações com os produtos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, fabricados no Estado.
Este Ato também revoga dispositivos que permitiam a utilização e a transferência de saldo acumulado do ICMS em diversas hipóteses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ( ICMS. 
Art. 2º O caput do art. 91 e o art. 93 da Lei nº 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 91. O interessado requererá a restituição à SEFAZ, instruindo o pedido:
(...).” (NR)
“Art. 93. A competência para decidir quanto ao pedido de restituição, observado o disposto no art. 5º, I, “c”, 2, da Lei Complementar nº 737, de 23.12.2013, será estabelecida no Regulamento.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.000, de 2001, fica acrescida do art. 179-C, com a seguinte redação:
“Art. 179-C. Ficam concedidos, até 31 de dezembro de 2016, os seguintes benefícios à indústria de tintas e complementos, signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nas operações com os produtos classificados
nos Códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH, fabricados neste Estado:
I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
III - redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS – Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento; e 
IV - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 3º e 5º a 16 do art. 53 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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