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Paraná

Prorrogado o prazo para ingresso no Programa Incentivado de Parcelamento de Débito

Decreto 2507/2015

05/10/2015 11:24:55

DECRETO 2507, DE 2-10-2015
(DO-PR DE 5-10-2015)

PPD – PROGRAMA INCENTIVADO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – Alteração

Prorrogado prazo para ingresso em programas de parcelamento de débitos
Estas alterações dos Decretos 1.931 e 1.932, ambos de 17-7-2015, prorrogam, para até 30-10-2015, os prazos para liquidação de débitos de IPVA, ITCMD, taxas ou multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, com efeitos desde 1-10-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 18.468, de 29 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 1.931, de 17 de julho de 2015:
I - O § 2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015.”.
II - O “caput” e o § 2º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes, mediante débito automático, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 1º.
...............................
........
§ 2.º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015.”. 
Art. 2.º Ficam introduzidas as seguintes alterações ao Decreto n. 1.932, de 17 de julho de 2015:
I - O § 2º do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O recolhimento em parcela única deverá ocorrer até o dia 30 de outubro de 2015.”.
II - O “caput” e o § 7º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º No caso de parcelamento, a adesão deverá ser efetivada até as 18 horas do dia 30 de outubro de 2015, com a indicação de todos os débitos que pretende parcelar, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de adesão, e as demais parcelas até o dia 25 dos meses subsequentes.
........
§ 7º Para as dívidas ativas ajuizadas, o pagamento de honorários junto à Procuradoria Geral do Estado, observado o disposto no § 5º do art. 1º, bem como das custas processuais junto às Varas da Fazenda Pública de execução fiscal, deverá ser feito até o dia 27 de novembro de 2015.
...............................
......”
III - O § 1º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Caso opte pelo pagamento de parte do débito, o contribuinte deverá informar ao fisco em requerimento endereçado ao Diretor da CRE – Coordenação da Receita do Estado, até o dia 23 de outubro de 2015, o valor que pretende pagar em parcela única ou parcelar, a data-base e o respectivo valor original.”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

CARLOS ALBERTO RICHA EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda

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