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Atualizadas as regras para aprovação de projetos de investimentos em infraestrutura portuária

Portaria SEP-PR 404/2015

05/10/2015 08:57:44

PORTARIA 404 SEP-PR, DE 2-10-2015
(DO-U DE 5-10-2015)


APLICAÇÃO FINANCEIRA – Debêntures

Atualizadas as regras para aprovação de projetos de investimentos em infraestrutura portuária
A Portaria 404 SEP-PR estabelece novos requisitos para aprovação de projetos de investimentos, considerados como prioritários, na área de infraestrutura portuária, e os procedimentos de acompanhamento de sua implantação.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - SEP/PR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e, tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 7.603, de 09 de novembro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I
DO REQUERIMENTO E ANÁLISE DOS PROJETOS


Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de SPE, como também as concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias de serviços públicos classificados no setor de infraestrutura portuária, interessadas na adesão aos benefícios instituídos no art. 2º da Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011, deverão requerer a aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República para a implementação de projetos considerados prioritários.

§ 1º Serão considerados aprovados os projetos prioritários que se referirem a obra ou ao conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento e/ou aquisição de equipamentos que visem à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização no setor logístico e transporte, e que atendam às seguintes Políticas e Diretrizes:
I - promoção da racionalização, otimização e expansão da infraestrutura e superestrutura que integram as instalações portuárias;
II - promoção do desenvolvimento sustentável das atividades portuárias com o meio ambiente que as abriga;
III - adequação da infraestrutura à atualidade das embarcações, quando for o caso, e promoção da revitalização de instalações portuárias não operacionais.

§ 2º Fica delegada à Secretaria de Políticas Portuárias da Secretaria de Portos da Presidência da República, a competência para receber, analisar e propor a aprovação ou rejeição dos projetos de que trata essa portaria.

§ 3º As pessoas jurídicas titulares dos projetos prioritários podem ser:
I - concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias de serviços públicos, constituídas sob a forma de sociedades por ações;
II - sociedades controladoras das concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias de serviços públicos, também constituídas sob a forma de sociedades por ações;
III - Sociedade de Propósito Especifico - SPE, constituída para esse fim, a qual pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

Art. 2º A apresentação do projeto para aprovação deverá ser individual, para cada pretensão, mediante o encaminhamento de formulários próprios, Anexos I e III, à Secretaria de Políticas Portuárias da Secretaria de Portos da Presidência da República, instruída com os documentos constantes do Anexo II, parte integrante desta portaria.

Parágrafo único. A Secretaria de Políticas Portuárias da Secretaria de Portos da Presidência da República, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, disponibilizará no sítio da Secretaria de Portos da Presidência da República (www.portosdobrasil.gov.br), modelo de formulário próprio para requerimento dos interessados, conforme Anexo I, que deverá ser apresentado em conjunto com a documentação listada no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Políticas Portuárias da Secretaria de Portos da Presidência da República a análise do projeto e o cotejamento dos documentos apresentados com aqueles exigidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período desde que justificáveis, contados da ciência, sob pena de arquivamento.

Art. 4º Efetuada a análise, a Secretaria de Políticas Portuárias da Secretaria de Portos da Presidência da República emitirá Nota Técnica Conclusiva e proporá a expedição de Portaria pela aprovação ou rejeição do projeto. Em sendo aprovado o projeto como prioritário, a pessoa jurídica terá até 31 de dezembro de 2030 para emitir as debêntures, certificados de recebíveis imobiliários, e cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios constituídos sob a forma de condomínio fechado, na forma da Lei 12.431/2011.

Art. 5º Os autos instruídos com os elementos, as decisões e os instrumentos de que tratam os artigos anteriores, serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Advocacia Geral da União junto à Secretaria de Portos da Presidência da República para fins de verificação dos atendimentos da legalidade e dos aspectos formais dos atos a serem signados pelo titular desta Secretaria de Portos da Presidência da República.

CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DO PROJETO


Art. 6º A aprovação ou a rejeição do projeto dar-se-á em Portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República a ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º Os projetos serão considerados prioritários após a publicação de Portaria de aprovação descrita no caput deste artigo.

§ 2º Na Portaria deverão constar, no mínimo:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto, na forma do Art.1º, e sua composição societária;
II - descrição do projeto, com a especificação de que se enquadra no setor de infraestrutura portuária.

Art. 7º Rejeitado o projeto os autos serão arquivados.

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS


Art. 8º
Deverá a pessoa jurídica titular do projeto enviar, semestralmente à SEP, relatório de acompanhamento do projeto, contendo descritivo da evolução da obra acompanhado de registro fotográfico e documentos que comprovem a aquisição e destinação dos equipamentos, quando for o caso, formulários constantes nos Anexos I e III devidamente preenchidos e atualização da listagem de documentos constante no Anexo II desta Portaria.

§ 1º A pessoa jurídica titular do projeto deverá encaminhar, anualmente, à Secretaria de Portos da Presidência da República e ao Ministério da Fazenda, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto considerado prioritário, destacando a destinação específica dos recursos captados na forma prevista no artigo 2º da Lei n.º 12.431, de 24 de junho de 2011, de acordo com o formulário disponibilizado no Anexo III.

§ 2º Ao término da execução da obra, a pessoa jurídica titular do projeto deverá enviar relatório final, independentemente do prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 9º A Secretaria de Políticas Portuárias da Secretaria de Portos da Presidência da República promoverá visita in loco, se necessário, para fins de acompanhamento da implementação do projeto considerado prioritário.

Art. 10 A Secretaria de Portos da Presidência da República, quando tomar conhecimento de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada nesta portaria, informará à unidade da Receita Federal do Brasil com a jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica beneficiária do incentivo fiscal a que se refere o artigo 2º da Lei 12.431, de 24 de junho de 2011, bem como manterá os autos do processo de análise do projeto arquivados e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, para fins de cumprimento do art. 7º do Decreto n.º 7.603 de 09 de novembro de 2011.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11 As solicitações formalizadas dentro do prazo de que trata o parágrafo único do artigo 2º, serão consideradas válidas e objeto da correspondente análise, sem prejuízo de eventuais diligenciamentos que se fizerem necessários.

Art. 12 Os autos do processo administrativo de análise do projeto ficarão arquivados na Secretaria de Portos da Presidência da República e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle, pelo prazo de 05 (cinco) anos contado da data de conclusão do projeto.

Art. 13 A pessoa jurídica enquadrada na forma desta Portaria deverá observar o cumprimento do disposto nos incisos I a III do art. 6º do Decreto n.º 7.603 de 09 de novembro de 2011.

Art. 14 A aprovação do projeto como prioritário não exclui a necessidade da autorização prevista no inciso XVII do art. 27 da Lei 10.233 de 05 de junho de 2001, quando for o caso.

Art. 15 Fica revogada a Portaria SEP nº 9, de 2 de fevereiro de 2012.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDINHO ARAÚJO

ANEXO I
FORMULÁRIO DE CADASTRO PARA PROJETOS DE INVESTIMENTOS
PRIORITÁRIOS NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA
 

FORMULÁRIO DE CADASTRO

DADOS DA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO

01 - Nome da Pessoa Jurídica Titular do Projeto :

02 - CNPJ/MF:

03 - Número da Inscrição no Registro do Comércio:

04 - Endereço da Sede (Rua, Avenida, etc):

05 - Bairro:

06 - Cidade/UF

07 - CEP:

08 - (DDD) Telefone:

09 - (DDD) Fax:

10 - Correio Eletrônico:

11 - Nome do Responsável pela Empresa (sócio-gerente, diretor, procurador):

12 - Cargo:

13 - (DDD) Telefone Fixo e Celular:

14 - Correio Eletrônico:

15 - Composição societária (incluindo CNPJ do sócios e percentual de participação no Capital) :

DADOS DO PROJETO

16 - Nome do Projeto:

17 - N.° do Contrato de Obras:

18 - Data prevista para início e término do projeto:

19 - Localização do projeto (município/UF):

20 - Descrição sucinta do projeto de investimento:

21 - Outras observações/comentários:

Declaro para os devidos fins que as informações prestadas acima são verdadeiras e de inteira responsabilidade desta empresa.

Local:

Data:

(assinatura e carimbo)

       

ANEXO II
LISTAGEM DE DOCUMENTOS 

 

Documentos

OK

01

Descrição do Empreendimento contendo: a) "nome" do projeto; b) informações detalhadas sobre o objetivo da obra (finalidade/utilização);

 

02

Cronograma contendo informações sobre as etapas de execução do projeto com previsão de início e término da obra;

 

03

Descrição simplificada dos investimentos pretendidos e da capacidade projetada;

 

04

Ato Constitutivo da sociedade, devidamente inscrito no registro do comércio;

 

05

Atas de composição da Diretoria da pessoa jurídica titular do projeto;

 

06

Cópia das Carteiras de Identidade, CPF's e Comprovantes de Residência dos Dirigentes/Titulares da pessoa jurídica titular do projeto;

 

07

Indicação do número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF da pessoa jurídica titular do projeto;

 

08

Composição societária da pessoa jurídica titular do projeto, incluindo inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF dos sócios e percentuais de participação no Capital, bem como documentos que atestam o mandato de seus administradores;

 

09

Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

 

10

Procuração válida outorgando poderes específicos para representação do projeto junto a SEP/PR (somente no caso da existência de Procuradores);

 

11

Cópia das Carteiras de Identidade, CPF's e Comprovantes de Residência dos Procuradores (somente no caso da existência de Procuradores);

 

ANEXO III

QUADRO DE ACOMPANHAMENTO DE USOS E FONTES DE INVESTIMENTO 

Projeto nº
(Em R$ mil)
 

ITENS

REALIZADO
ATÉ __/__/__

TOTAL A
REALIZAR

TOTAL DO
PROJETO

%

USOS

100%

1 - Investimentos Financiáveis

 

 

 

1.1. Fixo e Giro

 

 

 

 

- Obras Civis

 

 

 

 

- Montagens e Instalações

 

 

 

 

- Estudos e Projetos

 

 

 

 

- Despesas Pré-Operacionais

 

 

 

 

- Despesas de Internação

 

 

 

 

- Capital de Giro

 

 

 

 

1.2. Máquinas/Equipamentos Nacionais

 

 

 

 

1.3. Investimentos Sociais

 

 

 

 

1.4. Investimentos Ambientais

 

 

 

 

1.5. Outros

 

 

 

 

FONTES

 

 

 

 

Debêntures

 

 

 

 

Outras fontes

 

 

 

 

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