Bahia
LEI
7.390, DE 18-12-2007
(DO-Salvador DE 19-12-2007)
SAÚDE
Afixação de Cartaz Município do Salvador
Estabelecimentos que atendem vitimas de acidentes de trânsito são
obrigados a orientar sobre as coberturas do Seguro DPVAT
Medida
deve ser aplicada aos hospitais e postos, ambulatórios, laboratórios
e empresas funerárias, sediados no Município do Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios,
laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou
privados do Município de Salvador, obrigados a manter afixado, em local
visível, orientações sobre o Seguro Obrigatório de Danos
Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT), criado
pela Lei nº 6.194/74, com o objetivo de amparar as vítimas de
acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
§ 1º A obrigação de que trata o artigo, estende-se
às funerárias do Município.
§ 2º As orientações devem conter, de forma destacada,
os seguintes dizeres: A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, PODERÁ
SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS.
Art. 2º A responsabilidade pelo disposto no artigo
1º fica a cargo da direção da unidade, que responderá junto
à Secretaria Municipal da Saúde pelo não cumprimento.
Parágrafo único O Chefe do Poder Executivo regulamentará
as sanções cabíveis no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir
da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão
à conta do Consórcio de Sociedades Seguradoras de que trata a Lei
nº 6.194/74.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito; Gilmar Carvalho Santiago
Secretário Municipal do Governo; Carlos Alberto Trindade
Secretário Municipal da Saúde)
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