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Bahia

Estabelecimentos que atendem vitimas de acidentes de trânsito são obrigados a orientar sobre as coberturas do Seguro DPVAT

Lei 7390/2008

18/01/2008 11:30:30

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LEI 7.390, DE 18-12-2007
(DO-Salvador DE 19-12-2007)

SAÚDE
Afixação de Cartaz – Município do Salvador

Estabelecimentos que atendem vitimas de acidentes de trânsito são obrigados a orientar sobre as coberturas do Seguro DPVAT
Medida deve ser aplicada aos hospitais e postos, ambulatórios, laboratórios e empresas funerárias, sediados no Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município de Salvador, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (DPVAT), criado pela Lei nº 6.194/74, com o objetivo de amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo o território nacional.
§ 1º – A obrigação de que trata o artigo, estende-se às funerárias do Município.
§ 2º – As orientações devem conter, de forma destacada, os seguintes dizeres: A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS.
Art. 2º – A responsabilidade pelo disposto no artigo 1º fica a cargo da direção da unidade, que responderá junto à Secretaria Municipal da Saúde pelo não cumprimento.
Parágrafo único – O Chefe do Poder Executivo regulamentará as sanções cabíveis no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Consórcio de Sociedades Seguradoras de que trata a Lei nº 6.194/74.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Gilmar Carvalho Santiago – Secretário Municipal do Governo; Carlos Alberto Trindade – Secretário Municipal da Saúde)

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