Rio Grande do Sul
LEI
12.876, DE 26-12-2007
(DO-RS DE 27-12-2007)
TELEFONE
Bloqueio de Identificação de Chamada
Proibida a prestação de serviços de bloqueio de identificação
de chamadas
Estabelecimentos
que comercializam aparelhos devem informar aos usuários que a utilização
do serviço de bloqueio está proibida, mesmo que o aparelho disponibilize
o serviço.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibida a prestação de
serviços de bloqueio de identificação de chamadas no Estado do
Rio Grande do Sul.
Art. 2º As operadoras de telefonia que atuam no
Estado terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem e comunicarem
aos seus usuários a proibição de que trata a presente Lei.
Art. 3º A partir da vigência desta Lei, todos
os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia fixa e celular
ficam obrigados a informar aos seus usuários que, mesmo que o aparelho
disponibilize o bloqueio de identificação, a utilização
do serviço está proibida no âmbito do Estado do Rio Grande do
Sul.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada
para garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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