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Rio Grande do Sul

Proibida a prestação de serviços de bloqueio de identificação de chamadas

Lei 12876/2008

18/01/2008 11:30:30

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LEI 12.876, DE 26-12-2007
(DO-RS DE 27-12-2007)

TELEFONE
Bloqueio de Identificação de Chamada

Proibida a prestação de serviços de bloqueio de identificação de chamadas
Estabelecimentos que comercializam aparelhos devem informar aos usuários que a utilização do serviço de bloqueio está proibida, mesmo que o aparelho disponibilize o serviço.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica proibida a prestação de serviços de bloqueio de identificação de chamadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – As operadoras de telefonia que atuam no Estado terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem e comunicarem aos seus usuários a proibição de que trata a presente Lei.
Art. 3º – A partir da vigência desta Lei, todos os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia fixa e celular ficam obrigados a informar aos seus usuários que, mesmo que o aparelho disponibilize o bloqueio de identificação, a utilização do serviço está proibida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º – Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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