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Ceará

Alterada a substituição tributária do ICMS nas operações com vinhos e sidras

Protocolo ICMS 70/2008

18/01/2008 11:30:30

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PROTOCOLO ICMS 70, DE 14-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Vinho e Sidra

Alterada a substituição tributária do ICMS nas operações com vinhos e sidras
As normas previstas no Protocolo ICMS 13, de 7-7-2006 (Informativo 30/2006), que prevê a aplicação do regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais entre os Estados signatários com vinhos e sidras, a partir de 1-1-2008, também se aplicam aos produtos classificados na posição 2206.00.90 da NCM.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, neste Ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, de Receita e Controle e Gerente de Receita, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira – A cláusula primeira do Protocolo ICMS 13/2006, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira – Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.”
Cláusula segunda – Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

NOTA: Embora o Estado do Ceará não esteja relacionado dentre os signatários, o mesmo foi incluído pelo Protocolo ICMS 58/2007. Acreditamos que tenha ocorrido um erro.

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