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Ceará

Receita Federal simplifica importação de bens destinados à pesquisa científica

Instrução Normativa RFB 799/2008

18/01/2008 11:30:30

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 799 RFB, DE 26-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)

DESPACHO ADUANEIRO
Bens Destinados à Pesquisa Científica

Receita Federal simplifica importação de bens destinados à pesquisa científica
Importações realizadas mediante a contratação de terceiro que atue por sua conta e ordem dos beneficiários não terão o tratamento diferenciado previsto neste Ato.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 6.262, de 20 de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – O despacho aduaneiro de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, ao amparo da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, será processado, de forma simplificada, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Dos Beneficiários

Art. 2º – O despacho aduaneiro de importação a que se refere o artigo 1º destina-se às seguintes pessoas, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que realizam importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, ao amparo da Lei nº 8.010, de 1990:
I – órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do distrito federal, suas respectivas autarquias e fundações, classificados nos códigos de natureza jurídica 101-5 a 118-0 da tabela constante do Anexo VIII à Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007;
II – entidades sem fins lucrativos, classificadas nos códigos de natureza jurídica 304-2 a 307-7, 321-2 e 399-9 da tabela constante do Anexo VIII à Instrução Normativa RFB nº 748, de 2007; e
III – pesquisadores e cientistas.

Do Despacho Aduaneiro de Importação

Art. 3º– A declaração de importação registrada por entidade ou pessoa referida nos incisos I a III do artigo 2º terá preferência para o canal verde da seleção parametrizada do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), com o conseqüente desembaraço aduaneiro automático.
§ 1º– O disposto no caput não prejudica a aplicação dos procedimentos previstos no § 2º do artigo 21 e no artigo 23, ambos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, quando for o caso.
§ 2º– Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, o desembaraço da mercadoria será realizado em caráter prioritário.
Art. 4º– Caso a declaração seja selecionada para exame documental, o procedimento fiscal destina-se a conferir:
I – a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal; e
II – a regularidade fiscal do importador, que consistirá em:
a) consulta à página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para confirmar a regularidade dos tributos e contribuições federais administrados pela RFB; e
b) apresentação, pelo importador referido no inciso II do artigo 2º, de:
1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias; e
2. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), atualizado.
Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, equipara-se à certidão negativa a certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 5º – Poderá ser dispensada a conferência física de mercadoria que seja obrigatoriamente submetida a verificação física por outro órgão ou ente da Administração Pública, com indicação de tal circunstância no verso da fatura comercial correspondente ou em documento próprio, devidamente assinados, em qualquer caso, pela autoridade competente.

Das Disposições Finais

Art. 6º – As operações de importação que forem realizadas por entidade ou pessoa referida nos incisos I a III do artigo 2º, mediante a contratação de terceiro que atue por sua conta e ordem, não obterão o tratamento de despacho diferenciado previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º– A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá editar normas complementares ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)

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