Rio Grande do Sul
PROTOCOLO
ICMS 90, DE 14-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Suporte Elástico para Cama
Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina incluem na substituição
tributária as operações com suportes elásticos para cama,
colchões, travesseiros e pillow
A
substituição tributária será aplicada a partir de 1-3-2008
e alcançará as operações internas e também as interestaduais
entre os Estados signatários deste Protocolo.
Os ESTADOS DO PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, neste Ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE,
no dia 14 de dezembro de 2007, considerando o disposto nos artigos 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13
de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com suportes
elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros
e pillow, destinadas aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e
Santa Catarina, por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados,
fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo
por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações
subseqüentes ou à entrada destinada à integração no
ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I Suportes elásticos para cama, classificados na posição
9404.10.00 da NBM/SH;
II Colchões, inclusive box, classificados na posição
9404.2 da NBM/SH;
III Travesseiros e pillow, classificados na posição
9404.90.00 da NBM/SH.
§ 2º Para efeito desta cláusula é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
dos Estados signatários.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador
ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II às operações remetidas por estabelecimentos industriais
ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados
como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta e cinco inteiros
e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas operações com destino ao consumo do adquirente,
a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado
na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro,
impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante
remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput,
podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão
fazendário responsável pela substituição tributária
dos Estados signatários.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de
cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto
devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE), na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de
1993, ou por meio de Documento de Arrecadação dos Estados signatários.
Cláusula sexta Os Estados signatários adotarão o regime
de substituição tributária também nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo
percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de março de 2008.
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