São Paulo
PROTOCOLO
ICMS 101, DE 14-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Substituição Tributária: SP e RS aplicarão o regime
nas operações com cosméticos, perfumes e produtos de higiene
pessoal a partir de 1-3-2008
Mercadorias abrangidas pelo regime são as relacionadas no anexo único.
Rio Grande do Sul adotará o regime também nas operações
internas. Momento em que a aplicação do regime se dará nas operações
destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido
por ato do Secretário da Fazenda paulista.
OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos
seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e
199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os
produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, por
importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações
subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador
ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II às operações remetidas por estabelecimentos industriais
ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados
como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente
ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não
incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
taxas de franquia (franchising) e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado previsto no Anexo Único.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
e da taxa de franquia (franchising) na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado definidos no § 1º.
§ 3º Nas operações com destino ao consumo do adquirente,
a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado
na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro,
impostos, taxas de franquia (franchising) e demais encargos, quando não
incluídos naquele preço.
§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante
remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput,
podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão
fazendário responsável pela substituição tributária
da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.
Cláusula quarta Os percentuais de margem de valor agregado previstos
no Anexo Único não prevalecerão:
I em se tratando de produtos classificados nas subposições
3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA
NEGATIVA), hipótese em que serão aplicados os percentuais de 33,05%
(trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações
internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
II em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS
previsto no artigo 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (LISTA POSITIVA),
hipótese em que serão aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e
oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações
internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais.
Cláusula quinta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo
prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente.
Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria.
Cláusula sétima O Estado do Rio Grande do Sul adotará
o regime de substituição tributária também nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo
percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto
ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula nona Este Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de março de 2008.
Parágrafo único No tocante às operações interestaduais
destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido
por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista
neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que
deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
ANEXO ÚNICO
Descrição |
Código |
Margem de Valor Agregado |
|
Interna |
Interestadual |
||
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados concretos ou absolutos; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3301 |
59,26% |
59,26% |
Perfumes e águas-de-colônia |
3303 |
59,26% |
59,26% |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3304 |
59,26% |
59,26% |
Preparações capilares |
3305 |
59,26% |
59,26% |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
59,26% |
59,26% |
Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20 |
59,26% |
59,26% |
Sais perfumados e outras preparações para banho |
3307.30.00 |
59,26% |
59,26% |
Soluções para higiene ocular |
3307.90.00 |
59,26% |
59,26% |
Depilatórios, inclusive ceras |
3307.90.00 e 3404.90.29 |
59,26% |
59,26% |
Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.11.90, 3401.20 e 3401.30.00 |
59,26% |
59,26% |
Henna |
1211.90.90 |
37,78% |
37,78% |
Vaselina |
2712.10.00 |
37,78% |
37,78% |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
37,78% |
37,78% |
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia |
2847.00.00 |
37,78% |
37,78% |
Acetona |
2914.11.00 |
37,78% |
37,78% |
Lubrificação íntima |
3006.70.00 |
37,78% |
37,78% |
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão |
3401.19.00 e 4818.20.00 |
37,78% |
37,78% |
Bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida |
4014.90.10 |
37,78% |
37,78% |
Malas e maletas de toucador |
4202.1 |
37,78% |
37,78% |
Papel higiênico |
4818.10.00 |
37,78% |
37,78% |
Guardanapos de papel |
4818.30.00 |
37,78% |
37,78% |
Algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis |
5201.00 e 5601.21.90 |
37,78% |
37,78% |
Sutiã descartável e assemelhados |
5603.92.90 |
37,78% |
37,78% |
Pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
37,78% |
37,78% |
Espátulas |
8214.10.00 |
37,78% |
37,78% |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
37,78% |
37,78% |
Termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 e 9025.19.90 |
37,78% |
37,78% |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos |
9603.29.00 |
37,78% |
37,78% |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
37,78% |
37,78% |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
37,78% |
37,78% |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças (pince-guiches), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
37,78% |
37,78% |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
37,78% |
37,78% |
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão |
3005 |
41,34% |
49,86% |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho |
3306 |
41,34% |
49,86% |
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto do código 4014.90.10 |
4014 |
41,34% |
49,86% |
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes |
4818.40 e 5601.10.00 |
41,34% |
49,86% |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
9603.21.00 |
41,34% |
49,86% |
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