Rio Grande do Sul
PROTOCOLO
ICMS 100, DE 14-12-2007
(DO-U DE 27-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ração para Animal Doméstico
Substituição Tributária: SP e RS aplicarão o regime
nas operações com rações para animais domésticos, a
partir de 1-2-2008
Mercadorias
abrangidas pelo regime são as rações tipo pet classificadas
na posição 2309 da NBM/SH. Rio Grande do Sul adotará o regime
também nas operações internas. Momento em que a aplicação
do regime se dará nas operações destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo será definido por ato do Secretário da
Fazenda paulista.
OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO, neste Ato representados pelos
seus Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e
199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte Protocolo:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações
tipo pet para animais domésticos, classificadas na Posição
2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH),
destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, por
importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações
subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.
Parágrafo único Para efeito desta cláusula é obrigatória
a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes
do Estado do Rio Grande do Sul e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se
aplica:
I à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador
ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II às operações remetidas por estabelecimentos industriais
ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados
como sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover
a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente
ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente,
ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou
importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não
incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO |
||
17% |
18% |
|
Alíquota interestadual de 12% |
54,80% |
56,68% |
Operações internas |
46% |
46% |
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual
de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas operações com destino ao consumo do
adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente
praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete,
seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante
remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput,
podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão
fazendário responsável pela substituição tributária
da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo
prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao
da remessa da mercadoria.
Cláusula sexta O Estado do Rio Grande do Sul adotará o regime
de substituição tributária também nas operações
internas com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo
percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado,
em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Parágrafo único No tocante às operações interestaduais
destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo será definido
por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista
neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que
deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.
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